TRF2 - 5026192-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026192-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA LANGEADVOGADO(A): KARINA EMY FUJIMOTO (OAB RJ111772) DESPACHO/DECISÃO De início, reconheço a competência deste juízo para processar e decidir a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5061095-34.2024.4.02.5101/RJ - vide evento 10).
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) instrumento de procuração atualizado, devidamente instruído com cópia do(s) documento(s) de identificação civil de seu/sua subscritor(a) e plenamente legível; b) comprove o regular recolhimento das custas processuais.
Como cediço, o pagamento (ou complementação) das custas iniciais é ônus da parte autora, a quem cumpre antecipar as despesas processuais (art. 82, § 1º, CPC/15), sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, CPC/15).
No caso específico da Justiça Federal, o art. 14, I, da aludida Lei nº 9.289/96 determina que a parte autora, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá pagar pelo menos 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais devidas, por ocasião da distribuição da demanda. Ainda, ressalte-se que, na referida lei, nem sequer há previsão de recolhimento das custas ao final do processo.
Ademais, nos precisos termos da Resolução nº 3, de 28/1/2011, da Presidência do E.
TRF-2ª Região, o pagamento de custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente nas agências da CEF - Caixa Econômica Federal e sob o código apropriado para tanto (18710-0 – STN-CUSTAS JUDICIAIS-CAIXA).
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte forma: Cite-se a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 15:54
Determinada a intimação
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27/04/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061095-34.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8, 10, 13, 15
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27/04/2025 10:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13S para RJRIO40F)
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:53
Despacho
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27/03/2025 12:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061095-34.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 15
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25/03/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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