TRF2 - 5022449-23.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147
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02/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022449-23.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS VALENTE DE FREITASADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA DIASADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AUTOR: JOSE BELCHIOR NETOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AUTOR: JOSE AUGUSTO RAMOS DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO JOSE CARLOS VALENTE DE FREITAS, JOSE CARLOS DA SILVA DIAS, JOSE BELCHIOR NETO e JOSE AUGUSTO RAMOS DE ALBUQUERQUE propõem ação de cumprimento individual do título executivo formado nos autos do processo n. 0003958-73.2010.4.02.5101, no qual a UNIÃO foi condenada a pagar aos substituídos do SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SSDPF/RJ as diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com a atualização monetária nos termos do artigo 19-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009).
Intimada na forma do art.511/CPC, a União Federal apresentou contestação aduzindo (Evento 46): 1) prescrição da pretensão executória; 2) ilegitimidade ativa uma vez que os autores não comprovaram figurar na lista dos substituídos do Sindicato-autor; 3) inexigibilidade em razão da absorção das diferenças pelo reajuste ocorrido em 1988; e 4) subsidiariamente, apresentou o montante de R$ 44.432,89, atualizado em 10/2021, apontando inconsistências na taxa de juros, índice de correção monetária, etc.
Manifestação dos exequentes nos eventos 55 e 131.
Decido.
A execução de título judicial contra a Fazenda Pública deve seguir a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 150/ STF), tendo por termo inicial o trânsito em julgado, conforme tese firmada pelo Eg.STJ no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”. Contudo, iniciada a execução nos autos da ação coletiva originária, deve-se considerar como marco de interrupção da prescrição o momento da preclusão da decisão que determina a livre distribuição, a partir do qual reinicia-se o prazo prescricional pela metade para ajuizamento da execução individual nos termos do art. 1º e 9º do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. STJ, Corte Especial, EREsp 1 121.138, Rel Min Humberto Martins, j. 15/ 05/2019).
Isto posto, tendo em vista que a decisão de livre distribuição foi proferida em 26/01/2021 (evento 1, anexo 3) e a presente ação foi proposta em 30/03/2022, rejeito a prejudicial de prescrição oposta pela União Federal.
Acerca da legitimidade ativa ad causam, atente a União Federal que os exequentes figuram na lista dos substituídos anexa à petição inicial da ação coletiva originária (evento 11, anexo4, fl.35), razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Por fim, sobre as diferenças de URP’s de abril e maio de 1988, no percentual equivalente a 7/30 de 16,19%, o Egrégio TRF da 2ª Região entende que inexistem diferenças devidas a este título, conforme acórdãos proferidos em outras execuções individuais do título constituído na ação coletiva que é objeto da presente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. URPS DE ABRIL E MAIO DE 1988, NO PERCENTUAL DE 7/30 DE 16,19%.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. pedido não motivado.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E DE VALORES A EXECUTAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A necessidade da concessão do benefício da gratuidade não foi justificada pela parte Recorrente em suas razões de apelação, e também não foi firmada pelo inventariante qualquer declaração de hipossuficiência de recursos do espólio.
O pedido de gratuidade somente figurou dentre os pedidos finais de seu apelo, e constou na inicial apenas como pedido subsidiario ao pleito de não recolhimento de custas. Ademais, a existência de bens a inventariar, demonstrada na certidão de óbito, gera presunção de capacidade econômica.
Trata-se de mero pedido de gratuidade de justiça, não acompanhado do motivo dessa postulação.
Logo, incabível a concessão do benefício. 2.
Não há prevenção do juízo que sentenciou na ação coletiva para processar e julgar execuções individuais (STJ, 2ª T., REsp 1.663.926, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16/5/2017), a fortiori, não há que se falar em prevenção do gabinete do Desembargador Federal Reis Friede, relator da apelação na ação coletiva originária, para processar e julgar o presente recurso (oriundo de execução individual). Conforme preconiza o art. 98, § 2º, II, do CDC, o juiz da ação condenatória é prevento apenas quando se tratar de execução coletiva, o que não é a hipótese dos autos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na fase de execução ou cumprimento de sentença, a determinação judicial da compensação do índice de reajuste reconhecido na sentença coletiva com reajustes concedidas posteriormente ao trânsito em julgado não ofende a garantia da coisa julgada, conforme a posição explicitada no REsp 1.371.750 (Rel.
Ministro OG Fernandes, j. em 25/03/2015). 4. O título judicial exequendo condenou a União ao cumprimento da obrigação de pagar, em favor dos substituídos, a diferença das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual equivalente a 7/30 do índice inflacionário de 16,19%, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
Ao se proceder a compensação determinada no título, verifica-se que não há valores a executar, considerando que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04% (quarenta e um vírgula quatro por cento), que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 5. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA não provida.(TRF da 2ª Região, AC 5081165-09.2023.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, em 11/06/2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URP DE 16,19% (3,77%).
ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 925 do CPC, em virtude da inexistência de valores a serem executados. 2. A prejudicial da prescrição foi corretamente afastada pelo juízo singular, pois a execução já havia sido iniciada na propria ação originária/coletiva.
Em janeiro de 2021, foi proferida decisão determinando que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição (evento 241 do processo n° 0003958-73.2010.4.02.5101), o que interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória, que voltou a correr por metade, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/1932.
Como a presente demanda foi ajuizada em março de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 3.
Segundo decidido pela 3ª Seção Especializada deste Egrégio Tribunal, “o art. 98, §2º, inciso I, do CDC viabiliza que a execução individual se dê perante juízo da liquidação da sentença.
A liquidação individual, por sua vez, pode ser proposta no foro do domicílio do autor, a teor do art. 101 da mesma lei.
Essa conjuntura orienta a não incidência da regra da vinculação entre o juízo da liquidação/execução individual de sentença oriunda de ação coletiva e aquele que proferiu a decisão exequenda, aplicando-se as disposições previstas na Lei nº 8.078/90 em detrimento das normas do CPC.
Tal interpretação é a que melhor atende à natureza do sistema processual de tutela coletiva, vez que otimiza a realização da garantia do acesso à justiça, da razoável duração do processo, da efetividade, da prestação jurisdicional adequada, da eficiência, além de satisfazer a boa administração da Justiça”. (TRF2, 3ª Seção Especializada, Conflito de Competência 0007630-56.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 17.4.2018). 4.
Não há falar em prevenção do juízo prolator do título proferido em ação coletiva, até mesmo para que se evite, inclusive, o congestionamento do órgão judiciário. 5.
Afasta-se a alegação de sentença ultra/extra petita.
Isso porque, ao que se verifica, a sentença recorrida se fundamentou em questões de ordem pública que, como é cediço, podem ser cognoscíveis de ofício pelo julgador. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5021076-54.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 9.5.2023). 6.
No que concerne à alegação dos recorrentes acerca da violação à coisa julgada, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018). 7.
Com relação à matéria de fundo, da mesma maneira, a sentença recorrida não merece reforma.
Isso porque, também levando-se em consideração precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)”.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, MS n. 24.523, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019; AgInt na Pet n. 10.249/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5024075-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 21.8.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001498-60.2022.4.02.5116, Rel.
Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Julgado em 6.6.2023. 8.
Em relação à alegação acerca dos ônus sucumbenciais, a fixação dos honorários advocatícios realizada pelo Juízo a quo não deixou de observar os parâmetros previstos no art. 85, §3º do CPC.
Isso porque o §4º, inciso III, do mesmo dispositivo é expresso no sentido de que em qualquer das hipóteses do §3º não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizada da causa, o que é a hipótese dos autos. 9.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1%, na forma do art. 85, §11º do CPC. 10.
Apelação não provida. (TRF da 2ª Região, AC 5020665-11.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, em 21/05/2024) - grifei Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, aos exequentes em 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. (mz) -
01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:44
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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04/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:25
Determinada a intimação
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25/04/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:03
Juntado(a)
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26/03/2025 12:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE CARLOS DA SILVA RODRIGUES - EXCLUÍDA
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26/03/2025 12:00
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50267519020254025101
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24/02/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124, 123, 127, 126 e 125
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127 e 128
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22/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:23
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113, 117, 116, 115 e 114
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116 e 117
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26/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:15
Determinada a intimação
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26/09/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108, 107, 106, 105 e 104
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107 e 108
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10/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:14
Determinada a intimação
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10/07/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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16/04/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/04/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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10/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:38
Decisão interlocutória
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10/04/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:07
Determinada a intimação
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27/02/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/11/2023 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 11:08
Determinada a intimação
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13/10/2023 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 71, 75 e 73
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74 e 75
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21/07/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 11:38
Determinada a intimação
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20/07/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/06/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 63, 62, 61 e 60
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14/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64 e 65
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04/06/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2023 20:17
Determinada a intimação
-
02/06/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 20:51
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
03/05/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 51, 50, 49 e 53
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
-
03/04/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 12:34
Juntada de Petição
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25/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/02/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
06/02/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 40, 39, 38 e 37
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40 e 41
-
19/01/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 16:55
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30, 29, 28 e 27
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 31
-
26/09/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 12:19
Determinada a intimação
-
26/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:53
Juntada de peças digitalizadas
-
26/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15, 19, 18 e 17
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18 e 19
-
19/07/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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19/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2022 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 7, 6 e 5
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
06/04/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 18:08
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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