TRF2 - 5087809-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 15:05
Juntado(a)
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17/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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16/09/2025 21:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 03:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 18:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087809-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OTAVIO GABRICHADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681)IMPETRANTE: LEONARDO MELLO FRAUCHESADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681)IMPETRANTE: LEANDRO JOSE MARTINS GUIMARAESADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO JOSÉ MARTINS GUIMARÃES, LEONARDO MELLO FRAUCHES e OTÁVIO GABRICH contra ato do CORREGEDOR REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — RJ, com os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade da Decisão Administrativa n. 25/2025/CORREG-RJ, com efeitos retroativos à data de sua edição; e ii. arquivamento da investigação preliminar sumária n. 08657.021605/2025-98.
Em liminar, requerem a suspensão o curso da investigação preliminar sumária n. 08657.021605/2025-98, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Petição inicial, na qual aduzem, em apertada síntese, que: i. são polícias rodoviários federais; ii. em 21/02/2025, em horário de almoço, foram até o hotel Bomtempo II, localizado em Petrópolis, a convite do Major Ramalho para um almoço informal, onde se encontravam diversas autoridades, servidores públicos; iii. o encontro se deu por volta das 14h45min, conforme registrado em Parte Diária n. 3638867; iv. no local, encontravam-se presentes policiais civis, militares e rodoviários federais; v. deixaram o local por volta das 15h45min, retornando ao trabalho, na Rodovia Br-040; vi. o superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro, ao tomar conhecimento do fato, determinou a “apuração de episódio envolvendo possível participação não autorizada de servidores em serviço realizando representação institucional indevida no evento ‘Encontro Informal de Autoridades’”; vii. o corregedor regional, através da Decisão Administrativa n. 26/2025/CORREG-RJ, determinou a apuração preliminar, via Investigação Preliminar Sumária – IPS; viii. foram instados a se manifestarem sobre o ocorrido, ocasião em que o Núcleo de Investigação Correcional e Assuntos Internos (NICAI) elaborou 16 perguntas para resposta; ix. a IPS, tal e como deflagrada, afronta a legalidade, quando confrontada com a Instrução Normativa n. 127, de 09 de maio de 2024 (IN 127/2024), bem como da Lei n. 9.784/1999, já que não aponta o fato e a norma supostamente infligida; e x. a ausência de motivação leva à nulidade do ato, pois impede que se compreenda a razão da decisão e o exercício do direito de defesa.
Inicial instruída com documentos e comprovante do recolhimento das custas (evento 1). É o relato.
Decido.
II.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Impugna-se, na presente via, a decisão administrativa n. 26/2025/CORREG-RJ, que, de sua parte, com fulcro na Instrução Normativa n. 127/24, determinou a instauração de Investigação Preliminar Sumária (IPS) em desfavor dos impetrantes, para apuração de possível responsabilidade em função de “episódio envolvendo possível participação não autorizada de servidores em serviço realizando representação institucional indevida no evento 'Encontro Informal de Autoridades', ocorrido no Hotel Bomtempo II, em 21 de fevereiro de 2025, Fazenda Inglesa, Petrópolis-RJ” (v. evento 1, procadm11).
Os impetrantes afirmam que o ato é nulo, porquanto não motivado, já que não aponta o fato e a norma supostamente infligida, ao arrepio da Instrução Normativa (IN) n. 127/24 e da Lei n. 9.784/1999.
Descabe a concessão do pleito liminar.
Explico.
O ato objurgado, procedimento preparatório deflagrado no âmbito correcional, de caráter inquisitório, visa viabilizar a apuração preliminar de suposta ocorrência de ilícito funcional, sem caráter punitivo. À primeira vista, em cognição sumária, própria deste momento processual, a representação, encaminhada pelo Superintendente da PRF/RJ, malgrado sucinta, não se afigura inepta, vale dizer, desprovida de pressuposto processual ou condição de viabilidade da persecução disciplinar (v. evento 1, procadm11, p. 1).
Nela constam fatos não inerentes a outra área, senão o âmbito correcional e que podem indicar, após melhor averiguação, infração disciplinar (cf.
IN n. 127/24, art. 30).
Há, outrossim, aparentemente, possibilidade jurídica e justa causa (cf.
IN n. 127/24, art. 31).
Ademais, ao recebê-la, a autoridade inquinada como coatora, mediante juízo discricionário motivado (v. evento 1, procadm11, p. 13), baseada no disposto no art. 28, III, da IN n. 127/24, decidiu pela instauração de procedimento investigativo para posterior juízo de admissibilidade, em razão de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las mediante a realização de diligências preliminares.
De outro lado, cumpre assentar que não é pressuposto formal para instauração de IPS a “capitulação jurídica” do fato imputado (cf.
IN n. 127/24, arts. 67-74).
Na verdade, a IPS, que se caracteriza pela informalidade, inclusive, servirá, justamente, para, após a coleta de elementos de informação, emprestar ao fato objeto de apuração eventual qualificação jurídica, se for o caso.
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica a subsidiar o pleito liminar colimado.
Não é só.
Os impetrantes não se desincumbiram de demonstrar a possibilidade de ineficácia da segurança, caso no final concedida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Registre-se, ainda, que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o comum, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, notadamente quando não demonstrado cenário de efetivo prejuízo aos impetrantes, como na espécie.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO), para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 5) Após, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
05/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087809-94.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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