TRF2 - 5009614-78.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009614-78.2024.4.02.5118/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: PATRICIA DA SILVA SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): WAGNER GASPARI RIBEIRO (OAB RJ153163)ADVOGADO(A): JAMIE PONTES BUARQUE (OAB RJ189337)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 16/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
16/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DA SILVA SANTOS DE ALMEIDA <br/> Data: 20/10/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: E
-
14/09/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009614-78.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: PATRICIA DA SILVA SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): WAGNER GASPARI RIBEIRO (OAB RJ153163)ADVOGADO(A): JAMIE PONTES BUARQUE (OAB RJ189337) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou Aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
A seu turno, a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de ORTOPEDIA.
Desse modo, nomeio médico(a) perito(a) de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles(as) já previamente cadastrados(as), devendo ser designada data (dia e horário) para a realização do exame pericial. O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo indicado), além dos eventualmente apresentados pelas partes.
Convém salientar que, na ausência de profissional apto(a) a desempenhar o encargo na especialidade acima apontada, será nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, impreterivelmente, no dia, horário e local previamente designados, munida de todos os laudos/atestados/exames médicos de que disponha para deslinde da causa, sob pena de extinção do feito, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para o exame técnico.
Integralmente cumprido o acima determinado, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
O perito deverá fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial.
Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento (prolação de sentença).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 18:33
Determinada a citação
-
03/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:14
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 12:35
Juntada de Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 19:45
Determinada a intimação
-
07/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 15:02
Juntado(a)
-
07/02/2025 15:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 17:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/10/2024 00:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/10/2024 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO40S)
-
08/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007270-84.2025.4.02.5120
Renata de Melo Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Catiane Goncalves Cabral Cantero
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009167-55.2021.4.02.5002
Rosane Pontes Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007901-93.2023.4.02.5121
Samuel Debossan Haubrick
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 12:31
Processo nº 5009938-65.2023.4.02.5001
Dylan Monteiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilamara Rangel Gomes Alves Francisco
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2025 18:13
Processo nº 5009705-22.2024.4.02.5102
Aparecida Helena de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00