TRF2 - 0002747-84.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002747-84.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ADILSON LEONARDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RENAN DEMARIA GOEBEL (OAB RJ168009)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO IRSM DE FEVEREIRO/1994.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
MEMORANDO-CIRCULAR Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS NÃO CONFIGURA ATO INTERRUPTIVO.
TEMA 880/STJ E TEMA 134/TNU INAPLICÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Adilson Leonardo contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução individual com base nos arts. 203, §1º, parte final, e 535, VI, do CPC.
A execução decorre do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, transitada em julgado em 30/09/2008 e objeto de Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, com trânsito em julgado em 24/04/2013.
A presente execução foi ajuizada em 13/06/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição da pretensão executória, especialmente diante da alegação de interrupção do prazo pela edição do Memorando-Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e da eventual aplicação dos Temas 880/STJ e 134/TNU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4.
O termo inicial da prescrição foi fixado em 24/04/2013, data do trânsito em julgado da ação rescisória que consolidou o título executivo judicial, sendo este o momento em que se tornou possível o ajuizamento da execução individual. 5.
O Memorando-Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, constitui ato administrativo de comunicação interna, sem conteúdo de reconhecimento de direito, razão pela qual não configura causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 6.
O Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da fluência da prescrição durante a fase de liquidação, o que não se verifica na presente execução, cujo título estava definitivamente formado. 7.
A modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, com fixação do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 para hipóteses de pendência de documentos por parte da Administração, não se aplica, dado que os cálculos poderiam ser realizados pelo exequente a partir de seus extratos ou mediante simples requerimento judicial. 8.
O Tema 134 da TNU é inaplicável, pois trata de revisão de aposentadoria por invalidez nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, hipótese distinta da discutida nos presentes autos. 9.
A execução foi ajuizada em 13/06/2019, ou seja, após o decurso do prazo prescricional encerrado em 24/04/2018, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da prescrição. 10.
Diante da sucumbência, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §1º; 535, VI; 85, §11; 98, §3º; 1.025; CC, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 880; TNU, PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS (Tema 134).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 337
-
10/07/2025 13:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
10/07/2025 13:19
Juntado(a)
-
20/05/2023 11:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2022 13:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
01/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2022 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2022 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2022 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/02/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 19:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
17/02/2022 19:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
24/03/2021 13:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
-
24/03/2021 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2021 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2021 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/03/2021 17:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
-
22/03/2021 17:52
Vista ao MP
-
18/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005216-76.2023.4.02.5004
Leticia Auxiliadora Selegrine Tonon Giac...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 15:02
Processo nº 5023111-89.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ana Alice Monteiro da Silva Cosmo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087853-16.2025.4.02.5101
Andreia Pereira de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085221-17.2025.4.02.5101
Cheyenne da Costa Moreira Barros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001577-27.2021.4.02.5002
Paulo Cezar Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Antonio Contarini Stafanato
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 19:02