TRF2 - 5001577-27.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001577-27.2021.4.02.5002/RJ (originário: processo nº 50015772720214025002/ES)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: PAULO CEZAR FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO (OAB ES011384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 12/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001577-27.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: PAULO CEZAR FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO (OAB ES011384) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. conjunto probatório demonstra a existência da incapacidade desde a cessação do auxílio-doença. DANOS MORAIS. incabível. honorários advocatícios. momento de fixação. 1. A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.
Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91. 2.
No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de pedreiro desde 30/01/2021, no entanto, nos quesitos complementares, apesar de ressalvar os laudos do INSS realizados em 23/05/2008, 11/07/2008 e 05/08/2008 que atestaram a capacidade laboral do autor, concordou com os laudos das perícias de 31/05/2006 e de 16/10/2008 que "atestaram" a incapacidade do autor. 3.
As perícias realizadas pelo INSS, em 31/05/2006 e 16/10/2008, demonstram uma possibilidade mínima de melhora do autor e seu retorno ao labor como pedreiro. 4.
No exame físico realizado pela perícia judicial, foi constatada limitação de rotação e elevação do braço direito, mesma limitação constada nos laudos do INSS de 31/05/2006 e 16/10/2008, ou seja, o autor trabalhou como pedreiro, após a cessação do benefício de auxílio-doença, com uma severa limitação no braço direito. 5.
A atividade de pedreiro exige grande mobilidade e uso da força, principalmente, dos membros superiores, então, imagine-se o quão sacrificante era para o autor ter que quebrar uma parede ou pintar o teto de uma casa com uma limitação de rotação e elevação do braço. Então, apesar da perita não afirmar categoricamente que desde 31/12/2008 o autor encontrava-se incapacitado para o exercício do labor de pedreiro, o conjunto probatório demonstra que não havia condições para o seu retorno ao trabalho, fato que culminou com uma evolução e piora do quadro, razão pela qual o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido desde a sua cessação em 31/12/2008. 6.
Por fim, o pedido de indenização por dano moral igualmente não merece acolhida.
No caso dos autos, ao promover a revisão do benefício previdenciário da autora, o INSS o fez com fundamento em legislação previdenciária e por meio de regular processo administrativo.
Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral. 7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. 8.
Recurso de apelação parcialmente provido da parte autora, para determinar a reforma parcial da sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação em 08/01/2009.
Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar a reforma parcial da sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação em 08/01/2009.
Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
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23/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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23/07/2025 15:01
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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27/01/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/01/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/01/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/01/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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