TRF2 - 5089849-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 18:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089849-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIQUE GARDEN EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): JAQUELINE MENCHINI CALAZANS DE SOUZA (OAB RJ091650)ADVOGADO(A): WILSON SILVEIRA (OAB RJ213589)ADVOGADO(A): LYVIA CARVALHO DOMINGUES (OAB MG098757) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por UNIQUE GARDEN EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de UNIQUE GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e do INPI, buscando a nulidade do registro nº 924.848.707, para a marca mista "Unique Garden Residence", de titularidade da 1ª ré.
Requer ainda a determinação de abstenção de uso pela ré da referida marca, por qualquer meio ou forma, a qualquer título, por si ou por meio de terceiro, sob pena de multa diária na importância de R$ 10.000 (dez mil reais).
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos,.
Comprovante do recolhimento das custas processuais (1.5).
II - AUDIÊNCIA PRÉVIA Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - REGISTROs DA AUTORA A parte autora é titular dos seguintes registros de marca, por ela tidos como impeditivos à manutenção da vigência da marca da ré: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse826.602.002 17/08/2004 Registro de marca em vigor. NCL (8 ) 43 826.602.010 17/08/2004Registro de marca em vigor. NCL (8) 44 826.602.029 17/08/2004Registro de marca em vigor. NCL (8) 42 826.602.100 17/08/2004Registro de marca em vigor. NCL (8) 41 IV - REGISTRO ANULANDO A empresa ré é titular da seguinte marca mista, cuja nulidade constitui a pretensão da autora neste feito: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse924.848.70709/11/2021Registro de marca em vigor.NCL (11) 36 V- TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, caput e §§ 1º e 2º, são: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos evocados pela parte autora, em especial a significativa interseção e concorrência entre os setores imobiliário e hoteleiro, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser oportunizado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, que a ré se manifeste quanto a eventual uso precedente do sinal em disputa.
Deste modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico extremamente especializado, que, até prova em contrário, presume-se válido.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado pela parte autora, a se realizar na manifestação da empresa ré e, especialmente, do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado após a resposta dos réus, ou por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.
VI - PRAZOS PARA RESPOSTA Em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da empresa ré.
Deste modo, cite-se a empresa UNIQUE GRADEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa de seu representante legal VICTORIO MAZON NETO, no seguinte endereço: Rua dos Coroados, nº 219, Bairro Campinho, Araras/SP, CEP: 13.607-111.
Prazo para resposta de 45 dias úteis com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da empresa ré, ou decorridos os prazos, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, art. 1º, § 3º).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o registro nº 924.848.707 para a marca mista UNIQUE GARDEN RESIDENCE encontra-se sub judice.
Prazo: 15 dias.
A citação da empresa ré deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eProc. -
17/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089849-49.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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