TRF2 - 5000893-34.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000893-34.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROGERIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRA LOPES TEIXEIRA (OAB RJ086714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a natureza especial de seu tempo de serviço, no período de 01/08/1990 a 22/05/1998.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) III – DO CASO CONCRETO O autor alega que o seguinte período deve ser computado como especial: • 01/08/1990 a 22/05/1998– BAYER S.A.
Como dito anteriormente, até o dia 28/04/1995 é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida.
A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois nesse período passou a ser exigida a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.
Houve nova alteração e, a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.
Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, é exigido, para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
Quanto ao período indicado (01/08/1990 a 22/05/1998), foi apresentado o PPP respectivo (evento 1, PPP10). Em que pese o mencionado PPP informar a exposição insalubre a fator de risco físico (ruído) e químico, não há indicação do cargo exercido pelo subscritor.
Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações.
Deverá, ainda, indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
No caso, como dito, não é possível identificar qual o cargo exercido na empresa.
Aliás, esse também foi o fundamento para não enquadramento pelo INSS no processo administrativo.
Cabe salientar, ainda, que o agente físico ruído não ultrapassa os limites regulamentares de exposição e que o cargo exercido pelo autor no período, não encontra, por si só, enquadramento por categoria profissional.
Dessa forma, o período em questão não pode ser considerado como laborado sob condições especiais.
Mantém-se, assim, a contagem realizada no bojo do processo administrativo; logo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Quanto ao vício formal relacionado à ausência de indicação do cargo exercido pelo subscritor no PPP, é consabido que a responsabilidade pelo preenchimento do referido formulário é do empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa, especialmente quando tais dados podem ser extraídos de outros documentos dos autos.
Logo, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais, como a ausência de indicação do cargo exercido pelo subscritor. Contudo, para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu perfil profissiográfico emitido pela empresa BAYER S/A, referente ao período de 01/08/1990 a 22/05/1998, cuja exposição a ruído informada está abaixo do limite de tolerância.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (tema repetitivo n.º 694).
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:11
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 10:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2024 11:05
Determinada a intimação
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04/07/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:05
Determinada a intimação
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06/05/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/03/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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