TRF2 - 5012839-33.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012839-33.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JOEL BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DA CONCEIÇÃO CORREA (OAB RJ253820) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou (evento 22, LAUDPERI1) que a parte recorrente, 52 anos, promotor de vendas, com ensino fundamental incompleto, apresenta dorsalgia, contudo nega uso diário e contínuo de medicamentos, e não apresenta limitações funcionais que permitam concluir pela incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora não apresenta alterações clínicas e radiológicas significativas, destacando-se a preservação da mobilidade da coluna, a inexistência de sinais de radiculopatia ou compressão radicular, bem como a ausência de contratura muscular e limitações motoras durante o exame físico.
Além disso, o periciando apresenta condições clínicas estáveis, sem comprometimento cognitivo ou psiquiátrico que interfira em suas atividades laborais.
Os sintomas relatados, embora considerados, não foram confirmados por evidências objetivas que justifiquem a incapacidade para o trabalho habitual. 5.
Foi apresentada impugnação ao laudo pela parte recorrente, na qual esta requer a realização de nova perícia ou esclarecimentos complementares ao laudo. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada.
A constatação da existência da moléstia não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização. Ademais, o próprio recorrente negou o uso contínuo de medicação, fato que evidencia controvérsia sobre a alegada dor crônica incapacitante. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 06/11/2023. 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
Quanto à alegação de comprometimento por quadro ansioso/depressivo, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a influência desses transtornos na capacidade laborativa do recorrente.
A documentação médica apresentada concentra-se em questões ortopédicas, sem avaliação psiquiátrica aprofundada que corrobore a suposta incapacidade. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a informação requerida pela parte recorrente não concorreria para deslinde diverso da causa, uma vez que restou comprovada a sua capacidade laborativa. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, tampouco de designação de nova perícia, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 19/12/2024. 15.
Nesse sentido, eventuais laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:07
Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 20:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOEL BARBOSA DA SILVA <br/> Data: 19/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Merit
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07/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2024 12:45
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010402-19.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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28/10/2024 10:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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