TRF2 - 5013611-30.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013611-30.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA DE CERQUEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Evento 42.1 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de REGINALDO FERREIRA DE CERQUEIRA, no bojo da execução de sentença em curso, alega o excipiente a ocorrência de perda parcial do objeto da ação em virtude da aposentadoria do servidor-exequente em julho de 2024, requerendo o reconhecimento da inexequibilidade da obrigação de fazer (adaptação do regime de horas extras), permanecendo apenas a obrigação de pagamento dos valores pretéritos.
Fundamentam o pedido na natureza de ordem pública da matéria, juntando comprovante de aposentadoria e demonstrativo de pagamento dos proventos no evento 42, EXCPREEX2.
Evento 49.1 - O requerente informa que concorda com a perda parcial do objeto da ação quanto a obrigação de fazer, porém salienta a necessidade de quitação dos valores devidos pela requerida. É o breve relatório. Decido.
A) DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado para arguir vícios ou irregularidades na execução que dispensem dilação probatória, sendo admitida quando a matéria versa sobre questões de ordem pública.
No caso dos autos, a alegada perda parcial do objeto por aposentadoria superveniente configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo magistrado, dispensando contraditório prévio e dilação probatória.
B) DA PERDA PARCIAL DO OBJETO Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o servidor REGINALDO FERREIRA DE CERQUEIRA efetivamente foi aposentado em julho de 2024, como já reconhecido na petição do evento 49.1, e conforme demonstram: Documento juntado no evento 42, EXCPREEX2 pelo órgão pagador (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO) trazendo a ficha financeira, apontando a situação funcional como APOSENTADO e informando a data de início do recebimento dos proventos: agosto/2024.
A aposentadoria do servidor torna juridicamente impossível o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adaptação do regime de trabalho/horas extras, uma vez que cessou a relação de trabalho ativo.
C) DA DIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O título executivo originário no evento 18, SENT1 comporta divisão entre: 1.
Obrigação de fazer: adaptação do regime de trabalho (perdeu o objeto) 2.
Obrigação de pagar: valores pretéritos devidos até a data da aposentadoria (permanece exigível) Aplica-se o disposto no art. 485, VI, do CPC, que determina a extinção do processo quando verificada a impossibilidade superveniente da prestação.
D) DOS EFEITOS TEMPORAIS A execução deve prosseguir apenas quanto aos valores devidos no período anterior à aposentadoria (até julho/2024), sendo necessária liquidação para apuração do quantum debeatur no período exigível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente exceção de pré-executividade para: a) RECONHECER a perda parcial do objeto da ação quanto à obrigação de fazer (adaptação do regime de horas extras), em razão da aposentadoria superveniente do exequente REGINALDO FERREIRA DE CERQUEIRA, ocorrida em julho de 2024; b) DETERMINAR a extinção sem resolução do mérito da execução no que se refere exclusivamente à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; c) DETERMINAR o prosseguimento da execução quanto aos valores pretéritos devidos até julho de 2024; d) DETERMINAR a liquidação de sentença para apuração dos valores efetivamente devidos no período de julho de 2023 até julho de 2024, intimando a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo.
Prazo de 15 dias. e) Dar ciência ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso discorde dos termos desta decisão.
Após, cumpra-se os demais comandos da decisão do evento 26.1 , no que couber. -
29/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:38
Decisão interlocutória
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03/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:34
Despacho
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26/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:20
Despacho
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18/10/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/05/2024 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 21:06
Decisão interlocutória
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13/05/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 13:22
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2024
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 18:09
Determinada a intimação
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05/02/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 17:18
Determinada a intimação
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21/08/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2023 10:07
Determinada a intimação
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01/07/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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