TRF2 - 5009373-78.2022.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009373-78.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ROSILENE CAMPOS DA SILVA BAPTISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)ADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA VICTORINO (OAB RJ239184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que das atividades exercidas pela autora não se infere exposição habitual e permanente a agentes biológicos, e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP informa a utilização de Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivos (EPIs e EPCs).
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Do caso sob análise.
Como se depreende da petição no Evento 9, afirma a parte autora que os seguintes períodos merecem ser considerados como “tempo especial”: 1) 01/06/2001 até 09/10/2001: a demandante acostou o documento técnico no Evento 1, PPP 15, fls. 2. Neste PPP há comprovação de exposição a agentes nocivos biológicos (“microorganismos/vírus”, conforme item 15.3 do documento), motivo pelo qual deverá ser considerado especial o tempo laboral, eis que restou devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde.
Esse é o entendimento atual da jurisprudência, conforme ementa acima destacada, da qual apontamos o seguinte trecho: (...) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo, inclusive, as vezes do laudo técnico (...) 2) 15/08/2002 até 14/03/2008: a demandante acostou o documento técnico no Evento 1, PPP 16, fls. 2. Neste PPP há comprovação de exposição a agentes nocivos biológicos (“microorganismos”, conforme item 15.3 do documento).
Ademais, na descrição das atividades da parte autora estão atividades como aplicação de substâncias alergênicas, ministração de medicamentos pela via oral ou parenteral, realização de curativos, lavagens e auxílio em cauterizações, dentre diversas outras atividades que comprovam o seu labor em ambiente excepcional.
Assim, deverá ser considerado especial o tempo laboral, conforme entendimento acima destacado, eis que restou devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde. 3) 16/03/2015 até 29/07/2016: a demandante acostou o documento técnico no Evento 1, PPP 16, fls. 2. Neste PPP há comprovação de exposição a agentes nocivos biológicos (“microorganismos”, conforme item 15.3 do documento).
Ademais, na descrição das atividades da parte autora estão atividades como ministração de medicamentos pela via oral ou parenteral, realização de curativos, e instilações oculares, dentre diversas outras atividades que comprovam o seu labor em ambiente excepcional.
Assim, deverá ser considerado especial o tempo laboral, conforme entendimento acima destacado eis que restou devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde.” Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a autora juntou perfil profissiográfico previdenciário emitido pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI (evento 1.6).
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
A exposição a agentes nocivos que caracteriza a natureza especial do tempo de serviço é aquela prevista no item 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048: "3.0.1.
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo." A descrição das atividades da autora no perfil profissiográfico exibido permite concluir que a exposição a agentes biológicos era indissociável da prestação do serviço.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 205: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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31/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2024 13:56
Determinada a intimação
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18/07/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2024 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/03/2024 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 21:19
Determinada a intimação
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23/11/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 08:00
Despacho
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11/09/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 17:52
Alterado o assunto processual
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/04/2023 10:06
Juntada de Petição
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11/04/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/04/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 18:47
Determinada a intimação
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24/03/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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