TRF2 - 5004170-37.2023.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004170-37.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARA SILVIA DA COSTA FRIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE VIEIRA RANGEL (OAB RJ200562)ADVOGADO(A): PATRICIA CATAO RODRIGUES (OAB RJ183411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte.
A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que deve ser observada a regra de acumulação de benefício prevista no art.24, §2ºda EC 103/2019, que prevê o recebimento integral do benefício mais vantajoso. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Tratando-se de pensão por morte concedida em 27/03/2023 (evento 1, CCON7), na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, portanto, sujeita-se às regras de cálculo previstas no referido diploma, cuja constitucionalidade, aliás, foi recentemente reconhecida pelo e.
STF, ao julgar a ADI nº 7051.
Conforme a regra inserta no art. 23 da EC 103/19, “a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)” (grifei).
De acordo com as informações contidas na carta de concessão (evento 1, CCON7) e no IFBEN do instituidor (evento 12, PROCADM1, fl. 42), abaixo transcritas, a renda mensal inicial (RMI) da pensão da autora equivale a R$1.610,48, correspondente exatamente à cota base de 50% do valor da aposentadoria do instituidor, acrescida de dez pontos percentuais (um dependente habilitado).
Confira-se: Neste contexto, é evidente que, ao contrário do alegado pela autor, o redutor aplicado pelo INSS se deu segundo a regra inserta no art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e não pela cumulação de benefícios.
Não verificada irregularidade na apuração da RMI do benefício tratado nos autos, calculada de acordo com a legislação vigente na data da sua concessão do benefício da demandante, faz-se de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral(...)”. À vista do recurso interposto, saliento que quando há acúmulo de benefícios (aposentadoria + pensão), como é o caso da autora, ela terá direito a 100% do benefício mais vantajoso e parcela progressivamente reduzida do benefício menos vantajoso, conforme faixas acima do salário mínimo (§2º do art. 24 da EC 103/2019).
No caso dos autos, a pensão por morte recebida pela autora, no valor de R$ 1610,48, calculada corretamente com base no art.23 da EC 103/2019 (60% da aposentadoria do falecido) é o benefício mais vantajoso, já que a aposentadoria no ano de 2023, tinha o valor de R$ 1302,00.
Como a aposentadoria é inferior ao salário mínimo, ela está inteira na primeira faixa, fazendo jus a autora a 100% dos dois benefícios, sem aplicação de redutor.
Não houve, portanto, qualquer irregularidade na aplicação da regra de acúmulo de benefícios pelo INSS.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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03/06/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/05/2024 15:17
Determinada a intimação
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02/05/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 09:44
Determinada a intimação
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22/11/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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22/09/2023 12:08
Juntada de Petição
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22/09/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/09/2023 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 08:56
Determinada a citação
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21/09/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 19:26
Determinada a intimação
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29/08/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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