TRF2 - 5000232-55.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000232-55.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA BOECHAT VARELLA PINTO (OAB RJ231926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, das atividades de “manobreiro" do autor, no período de 20/03/1991 a 28/04/1995.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) III – DO CASO CONCRETO O autor alega que o seguinte período deve ser computado como especial (evento 7 e 13): • 20/03/1991 a 01/08/1995– AUTO DIESEL LTDA.
Como dito anteriormente, até o dia 28/04/1995 é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida.
A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois nesse período passou a ser exigida a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.
Houve nova alteração e, a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.
Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, é exigido, para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
Quanto ao período de 20/03/1991 a 01/08/1995, apesar de o PPP (evento 1, PPP9) juntado aos autos não trazer informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo, o cargo exercido pelo autor (Manobreiro) possui enquadramento nas listagens dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, mais especificamente nos itens 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente.
Dessa forma, apenas o período de 20/03/1991 a 28/04/1995 pode ser considerado como laborado sob condições especiais”. À vista do recurso interposto, observo que, embora o rol de atividades que permitiam a presunção de nocividade admita interpretação analógica é "necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade." A função de "manobreiro" não viabiliza o enquadramento pela ocupação profissional, por analogia, até 28/4/1995, nos termos do código 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, porque não exercida nas mesmas condições do motorista que conduz o veículo de forma permanente nas vias públicas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:50
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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28/06/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2024 17:50
Determinada a intimação
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04/06/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/05/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2024 08:37
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2024 23:53
Juntada de Petição
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:13
Determinada a intimação
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16/04/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/02/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:19
Determinada a citação
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31/01/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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