TRF2 - 5006039-05.2023.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006039-05.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: LAILA JOSSANDRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE DA GRACA (OAB RJ225687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de salário-maternidade.
A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)In casu, nota-se claramente do relatório CNIS do Evento 10, OUT4, e da CTPS juntada pela própria autora (Evento 1, CTPS6), que ela era segurada empregada, por ocasião do nascimento de sua filha, prestando serviços ao empregador GOLD MG TELECOMUNICAÇÕES, tendo sido desligada em 01/09/2020.
Nessa condição, não é devido nenhum prazo de carência, como determina o art. 26, VI, da Lei 8.213/91; mas,
por outro lado, em relação à responsabilidade pelo pagamento do benefício, como bem decidiu o INSS, definiu o legislador, no art. 72, §1º, da Lei 8.213/91, que “Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.” Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da autora, após o nascimento de sua filha, nunca foi do INSS, mas sim da empresa empregadora, situação que não pode ser corrigida por meio deste feito”. À vista do recurso interposto, verifico que apesar do empregador ser o responsável pelo pagamento do benefício à segurada empegada, é possível extrair da própria redação do artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, que a empresa contratante tem o direito a ser ressarcida pela autarquia mediante compensação quando vier a efetuar o recolhimento de novas contribuições.
Ou seja, o montante devido à segurada sairá sempre, de uma forma ou de outra, dos cofres da Previdência Social.
Esta interpretação da referida lei previdenciária, embora estritamente gramatical, é a que mais se alinha à exigência constitucional de proteção à maternidade, especialmente à gestante, prevista no artigo 201, inciso II, da Constituição da República.
O entendimento aqui adotado se coaduna com a posição do colendo Superior Tribunal de Justiça com relação à mesma matéria, conforme demonstra o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA DESEMPREGADA.
CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO PELO INSS.1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91. 3.
Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4.
A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses, independentemente de contribuição. 5.
Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6.
O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7.
O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp 1511048/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) No caso em tela, o nascimento do filho da autora ocorreu em 18/10/2020.
Deste modo, cabe averiguar se, na referida data, a autora era segurada do RGPS e se houve o preenchimento da carência.
Pelo CNIS, noto que a autora manteve outros vínculos empregatícios anteriormente, de modo que ela também preencheu a carência prevista no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/91. Portanto, por todos os argumentos expostos acima, entendo que o feito deve ser julgado procedente, para condenar o INSS a pagar os atrasados relativos ao benefício de salário-maternidade pelo período de 120 dias”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER ao autor o benefício n.º *99.***.*74-21, com data de início (DIB) em 09/11/2020;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:52
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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03/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2023 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:42
Determinada a intimação
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20/09/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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