TRF2 - 5024613-87.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024613-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: RIVONEI FREIRE DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ174727) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
PERÍODO DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AVERBAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor no período de 23/06/2008 a 14/10/2011, na empresa NHJ do Brasil Container Ltda, incluindo o intervalo de 03/04/2010 a 21/10/2010, em que esteve afastado por incapacidade temporária, com a consequente averbação no CNIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento de tempo especial em período de afastamento por incapacidade temporária, desde que a atividade habitual do segurado seja especial; (ii) analisar se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a exposição habitual a ruído acima dos limites legais durante o período de vínculo empregatício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio do “melhor benefício” impõe à Administração Previdenciária o dever de considerar todos os elementos constantes do processo administrativo para conceder o benefício mais vantajoso, ainda que não expressamente requerido pelo segurado. 4.
A ausência de menção expressa à atividade especial no requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando constam documentos (PPP) que evidenciam a exposição a agentes nocivos. 5.
A caracterização da atividade especial por exposição ao ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum. 6.
O PPP apresentado indica exposição a ruído de 90 dB no período de 23/06/2008 a 14/10/2011, acima do limite legal de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003, sendo desnecessária a apresentação de Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando não há variação de ruído em jornadas de 8 horas. 7.
De acordo com o Tema 998 do STJ, o tempo de afastamento por incapacidade temporária deve ser computado como tempo especial quando a atividade habitual do segurado for exercida em condições especiais. 8.
A comprovação da atividade especial encontra respaldo na legislação previdenciária vigente, não havendo afronta aos princípios do equilíbrio atuarial ou da prévia fonte de custeio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O tempo de afastamento por incapacidade temporária pode ser computado como especial quando a atividade habitual for exercida sob condições nocivas à saúde. 2.
A exposição a ruído superior aos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que não haja indicação expressa de NEN, desde que comprovada por PPP idôneo. 3.
A ausência de menção expressa à pretensão no requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando os documentos apresentados revelam elementos suficientes à concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 29-C, 58, §§1º e 4º; Decreto 3.048/1999, arts. 176-E e Anexo IV; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 274, I, “a”, e 292; CPC, arts. 85, §11, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, Tema 694, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; STJ, Tema 998, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; STF, ARE 664.335/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 04/12/2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 10:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 14:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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28/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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