TRF2 - 5025247-68.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025247-68.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO (OAB RJ217684)ADVOGADO(A): BIANCA KURTH PEREIRA (OAB ES030139) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OAB.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
INIDONEIDADE MORAL.
DECLARAÇÃO FALSA.
ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
LEGALIDADE DO ATO DE INDEFERIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (OAB/ES) contra sentença que julgou procedente pedido a fim de reconhecer a ilegalidade do ato da OAB/ES que suspendeu pedido de inscrição suplementar e remeteu os autos ao Conselho Federal da OAB para apurar possível declaração falsa e ausência de idoneidade moral na inscrição principal.
A sentença também condenou a OAB/ES ao pagamento de honorários de sucumbência, mas ressalvou que a decisão judicial não implicava a automática inscrição do autor, por haver outros critérios de competência exclusiva da entidade profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se é legal o indeferimento de pedido de inscrição suplementar pela OAB/ES com base em declaração falsa prestada na inscrição principal e na apuração da idoneidade moral do postulante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de julgamento extra petita não procede, pois o pedido inicial visava o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que obstou a inscrição suplementar, o que foi enfrentado na sentença. 4.
O art. 8º, VI, da Lei n.º 8.906/94 exige comprovação de idoneidade moral para inscrição como advogado, cabendo à OAB sua verificação, inclusive nos casos de inscrição suplementar. 5.
A suspensão do pedido de inscrição suplementar com base em vício na inscrição principal encontra amparo no art. 10, § 4º, do Estatuto da Advocacia. 6.
A mera existência de ações penais sem trânsito em julgado não é suficiente para afastar a idoneidade moral, em respeito à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), mas a declaração falsa prestada pelo autor à OAB/RJ constitui elemento autônomo apto a justificar a negativa de inscrição. 7.
A conduta de omitir propositalmente a existência de processos penais na inscrição principal e de buscar inscrição fora do domicílio demonstra planejamento doloso, passível de valoração administrativa pela OAB. 8.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à OAB na análise do mérito administrativo sobre idoneidade moral, conforme disposto no art. 44, II, da Lei n.º 8.906/94. 9.
A declaração de inidoneidade moral foi regularmente proferida, com observância do devido processo legal e deliberação por dois terços dos membros do conselho competente, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei n.º 8.906/94. 10.
A legalidade do ato da OAB/ES afasta a alegação de violação de direitos do autor, sendo indevida a intervenção judicial para compelir a entidade a inscrevê-lo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A sentença não é nula por julgamento extra petita quando a decisão judicial examina o fundamento jurídico do pedido tal como deduzido na inicial. 2.
A OAB tem competência exclusiva para verificar a idoneidade moral de pretendentes à inscrição, podendo indeferir pedido de inscrição suplementar quando constatada declaração falsa na inscrição principal. 3.
A negativa de inscrição suplementar fundada em declaração falsa prestada à OAB não viola o princípio da presunção de inocência, sendo ato administrativo legítimo e insindicável pelo Judiciário no mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, LVII e XLVII, "b"; Lei n.º 8.906/94, arts. 8º, §§ 3º e 4º, 10, § 4º, 35, I a IV, 41 e 44, II; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000150-80.2024.5.09.0513, Rel.
Min.
Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03.07.25; TRF1, AC 1002923-08.2019.4.01.3603, Rel.
Carlos Moreira Alves, j. 04.03.24; TRF3, ApCiv 0021905-55.2012.4.03.6100, Rel.
Marli Marques Ferreira, j. 06.06.22; TRF4, AC 5056350-08.2023.4.04.7100, Rel.
Roger Raupp Rios, j. 03.12.24; TRF5, AC 0813304-06.2020.4.05.8100, Rel.
Cid Marconi Gurgel de Souza, j. 17.03.22; TRF4, AC 5012886-78.2021.4.04.7107, Rel.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 31.08.22.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação; remessa necessária não conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 18:18
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
05/08/2025 17:03
Juntada de Petição
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/05/2022 15:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
24/09/2021 16:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
-
24/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/09/2021 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/09/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 15:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/09/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005507-53.2021.4.02.5002
Jose Marolino Fassarella
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007354-51.2025.4.02.5002
Carmem de Fatima Silva Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Cardoso Soares Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026465-24.2025.4.02.5001
Maria Jose Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004050-77.2012.4.02.5102
Jose Francisco de Castro Ferreira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Lucineide de Oliveira
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2021 11:30
Processo nº 5025247-68.2019.4.02.5001
Fabricio Carlos Rodrigues Loureiro
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Julia Gobbo Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 15:20