TRF2 - 5005751-83.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005751-83.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIA DE SOUZA SOARESADVOGADO(A): MARILIA CLAUDIA LACERDA DE SOUZA (OAB RJ130021) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de viúva do instituidor Joel de Souza e Silva.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
INDEFIRO por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar: - termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - procuração, a fim de regularizar a representação processual.
Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Cumprido, Intime-se o Gerente Executivo do INSS – EADJ para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia do processo administrativo de LUCIA DE SOUZA SOARES, CPF: *29.***.*79-32.
No mesmo prazo deverá informar se existem dependentes habilitados ao recebimento de pensão pela morte do (a) segurado (a), bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, conforme o art. 11, da Lei 10.259/01 Com a vinda dos documentos, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo a Autarquia, na oportunidade, SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO com base na prova documental coligida ou explicitar as razões pelas quais deixou de propor acordo.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Em seguida, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 22:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO03F para RJSGO04F)
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29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:09
Declarada incompetência
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25/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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