TRF2 - 5006924-45.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006924-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GLEIZIONY INACIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB SP407225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 233.646.131-0), com reconhecimento e conversão dos períodos especiais em comuns, pelo fator 1.12, de 01/11/1996 a 30/07/2000 e de 05/09/2013 a 13/11/2019.
Decido.
Inicialmente, providencie a Secretaria a alteração da classe da ação para procedimento do juizado especial cível, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016). Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o contracheque juntado ao evento 3 (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais), contradiz a alegação de hipossuficiência.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
16/09/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:28
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006924-45.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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