TRF2 - 5009446-36.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009446-36.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ALINE DUTRA MARTINSADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA (evento 39, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória proferida no evento 28, DESPADEC1, que, ao acolher impugnação do FNDE, retificou de ofício o valor da causa e, por conseguinte, determinou a conversão do rito processual para o do Juizado Especial Federal.
A ação originária foi ajuizada por ALINE DUTRA MARTINS em face da embargante, da União, do FNDE e da Caixa Econômica Federal, objetivando a remoção de óbices administrativos para a contratação de financiamento estudantil (FIES).
Na decisão embargada (evento 28, DESPADEC1), este Juízo analisou a impugnação ao valor da causa apresentada pelo FNDE e, entendendo que a demanda não possui proveito econômico imediatamente aferível, retificou o valor inicialmente atribuído de R$ 840.000,00 para R$ 1.064,00, com base no art. 291 do CPC.
Em decorrência, reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal e determinou a adequação do rito.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão por não ter analisado os fundamentos específicos de sua própria impugnação ao valor da causa, apresentada em contestação.
Afirma que o valor correto seria de R$ 593.340,00, correspondente ao valor total do contrato do curso de Medicina, o que afastaria a competência do Juizado Especial.
Requer, ademais, o exame da preliminar de ilegitimidade passiva, também arguida anteriormente.
Devidamente intimada (evento 46, DESPADEC1), a parte autora apresentou contrarrazões no evento 50, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumenta que a matéria relativa ao valor da causa foi expressamente enfrentada pelo Juízo e que o simples fato de a decisão não mencionar nominalmente a Multivix não configura omissão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Juízo de Admissibilidade Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos, e atendem aos requisitos formais previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Desta forma, conheço do recurso. 2.
Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado. 2.1.
Da Alegada Omissão Quanto ao Valor da Causa A embargante alega que a decisão foi omissa por não enfrentar os argumentos que deduziu em sua contestação acerca da impugnação ao valor da causa.
Contudo, não lhe assiste razão.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez.
No caso em tela, a questão jurídica — a definição do correto valor da causa — foi expressa e fundamentadamente decidida no evento 28, DESPADEC1.
Este Juízo expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu que o proveito econômico da demanda não corresponde ao valor integral do curso.
Consignou-se que a ação visa à remoção de um óbice para a obtenção de um financiamento, valor que será integralmente restituído pela autora, não havendo, portanto, um proveito patrimonial direto e imediato.
Por essa razão, com base no art. 291 do CPC, o valor foi fixado por estimativa.
O fato de a decisão ter mencionado a impugnação do FNDE, e não a da embargante, não substancia o vício da omissão.
Ambas as rés suscitaram a mesma questão de direito.
Ao decidir a questão, o Juízo enfrentou a matéria devolvida por ambas as partes, ainda que implicitamente em relação à Multivix.
A fundamentação adotada aplica-se indistintamente a ambas as impugnações, por versarem sobre idêntica pretensão processual.
O que se revela, na verdade, é a irresignação da embargante não com uma suposta ausência de análise, mas com o próprio mérito do que foi decidido.
A sua discordância recai sobre os critérios jurídicos adotados para a fixação do valor da causa, matéria que refoge por completo ao escopo dos embargos de declaração.
A via eleita é inadequada para buscar a reforma do entendimento do julgador sobre a questão de fundo.
Assim, inexistindo a omissão apontada, o recurso não merece provimento neste ponto. 2.2.
Da Análise da Ilegitimidade Passiva Requer a embargante, ainda, o exame da preliminar de ilegitimidade passiva.
Neste particular, a questão sobre a legitimidade da instituição de ensino para figurar no polo passivo de demandas que discutem a contratação do FIES é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa.
Sua análise demanda a verificação das responsabilidades e atribuições de cada um dos entes envolvidos na complexa sistemática do financiamento estudantil.
Tratando-se de matéria de fundo, sua apreciação deve ser reservada para a sentença definitiva.
Portanto, não há omissão na decisão interlocutória por não ter enfrentado, de forma antecipada, uma preliminar cujo exame se confunde com o mérito da lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de evento 28, DESPADEC1, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009446-36.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ALINE DUTRA MARTINSADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ALINE DUTRA MARTINS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX, na qual postula a assinatura do contrato de financiamento pelo FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais; a declaração de inconstitucionalidade das Portarias do MEC que exigem nota de corte para ter acesso ao FIES e a abertura de vaga para a autora na Instituição de Ensino Superior requerida, tendo em vista que as portarias do MEC têm criado restrições para ter acesso ao financiamento. Em evento 39, EMBDECL1 a ré EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX apresentou embargos de declaração em face da decisão evento 28, DESPADEC1.
O recurso alega que a decisão foi omissa por não analisar os argumentos da empresa sobre a impugnação ao valor da causa.
A Multivix sustenta que o valor correto da ação é de R$ 593.340,00, correspondente ao valor total do contrato do curso de Medicina.
Segundo a embargante, o acolhimento desse valor implicaria a incompetência do Juizado Especial Federal para julgar o caso, uma vez que o montante ultrapassa o teto de 60 salários-mínimos.
Requer, ainda, que seja examinada a preliminar de ilegitimidade passiva da Multivix, também já apresentada no processo.
Opostos embargos de declaração pela parte ré em face da decisão, e vislumbrando a possibilidade de que o eventual acolhimento do referido recurso venha a implicar modificação no julgado, torna-se imperiosa a observância do contraditório.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, § 2º, estabelece expressamente a necessidade de intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos autos quando os embargos puderem resultar em alteração da decisão recorrida.
Tal medida processual é uma concretização dos princípios basilares do devido processo legal, em especial o do contraditório e da vedação à decisão surpresa, estampados nos artigos 9º e 10 do mesmo diploma legal.
A garantia de que nenhuma parte seja surpreendida por uma decisão para a qual não teve a oportunidade de contribuir com seus argumentos é fundamental para a legitimidade e a justiça do provimento jurisdicional.
Ante o exposto: 1.
Em estrita homenagem aos dispositivos legais mencionados, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, querendo, suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:52
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PR092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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14/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:05
Despacho
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06/05/2025 11:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:24
Juntada de Petição
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14/02/2025 14:19
Juntada de Petição - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (ES012142 - CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS)
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição
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21/01/2025 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 12:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 19:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 12:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 13:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - GO056253
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29/10/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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