TRF2 - 5007164-79.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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11/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 14:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007164-79.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCIA MENDONCA PINTOADVOGADO(A): EVERSON BARBOSA COELHO FERNANDES (OAB RJ237596) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram declinados da Justiça estadual.
Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por MARCIA MENDONCA PINTO em face da ITAU UNIBANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual pretende concessão de tutela de urgência para suspensão imediata de todos os descontos em folha.
Como pedido principal requer que seja declarada a inexistência de vínculo contratual referente aos empréstimos consignados descritos, condenação da parte ré ao pagamento à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício, assim como sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Relata ser beneficiária do INSS 1.1,fls.26/27, que foi surpreendida com descontos mensais significativos em seu pagamento, decorrentes de contratos de empréstimos consignados que jamais celebrou ou autorizou 1.1, fls. 34/36.
Declara que a situação comprometeu sua subsistência e causou profundo abalo emocional, sendo lavrado boletim de ocorrência 1.1, fls. 32/33e anexados documentos médicos que atestam os transtornos sofridos.
Diz que verificou-se que junto ao Banco Itaú foi formalizado, de forma fraudulenta, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 67.979,22, com parcelas de R$ 1.991,40 descontadas diretamente em folha.
Conta que buscou solução administrativa, inclusive por meio de carta de próprio punho, mas a instituição financeira negou responsabilidade, evidenciando falha na prestação do serviço e descaso com a dignidade da consumidora.
Expõe que a conduta da instituição financeira, além de ilícita, revela reincidência e falha sistêmica no controle de operações consignadas, impondo a sua responsabilização objetiva pelos prejuízos causados.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.1.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
09/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 21:35
Despacho
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21/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06F)
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11/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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