TRF2 - 5001812-80.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            04/09/2025 10:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
- 
                                            03/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49 
- 
                                            02/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001812-80.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: SANDRO LUIZ RODRIGUESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio-Acidente DIB 26/05/2020 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
 
 Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418.
 
 Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X).
 
 Prazo: 20 (vinte) dias.
 
 Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
 
 Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
 
 Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
 
 Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
 
 Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
 
 Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
 
 Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
 
 Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
 
 Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
 
 Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida.
- 
                                            01/09/2025 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
- 
                                            01/09/2025 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/09/2025 18:43 Determinada a intimação 
- 
                                            01/09/2025 15:40 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            01/09/2025 15:39 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
- 
                                            28/07/2025 16:46 Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            19/06/2025 11:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            19/06/2025 11:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 16:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            09/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            03/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            02/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            30/05/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/05/2025 12:40 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            13/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            10/05/2025 15:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            06/05/2025 18:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/04/2025 09:42 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
- 
                                            10/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27 
- 
                                            08/04/2025 16:06 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/04/2025 16:06 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
- 
                                            31/03/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/03/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/03/2025 17:34 Determinada a intimação 
- 
                                            31/03/2025 16:40 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            25/02/2025 19:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            06/12/2024 10:50 Juntada de Petição 
- 
                                            27/11/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
- 
                                            24/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19 
- 
                                            14/11/2024 10:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
- 
                                            14/11/2024 10:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/11/2024 10:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/11/2024 10:29 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRO LUIZ RODRIGUES <br/> Data: 28/01/2025 às 11:45. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Senhora da Con 
- 
                                            14/11/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            05/11/2024 00:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            26/10/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
- 
                                            16/10/2024 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/10/2024 12:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            16/10/2024 12:57 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            19/09/2024 14:48 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            01/08/2024 11:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            19/07/2024 02:10 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
- 
                                            18/07/2024 18:52 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            13/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            03/07/2024 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/07/2024 17:01 Determinada a intimação 
- 
                                            03/07/2024 16:27 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            21/06/2024 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081909-04.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Sueli de Barros Cabral
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000199-88.2025.4.02.5004
Maria Castoldi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108081-46.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Celio Fernandes Silva
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 11:24
Processo nº 5108081-46.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Celio Fernandes Silva
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 11:57
Processo nº 5084937-09.2025.4.02.5101
Eugenio Menichelli Manteca
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Higor Moreira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00