TRF2 - 5017445-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017445-09.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ROSANA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista a manifestação da parte impetrante e ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão já descrita, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos.
Por via de conseqüência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro o ingresso do INSS no pólo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009).
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Transitada em julgado, arquive-se.
Custas ex lege.
P.R.I. -
15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 09:05
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 18:00
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017445-09.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROSANA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Ratifico os atos praticados no processo até o presente.
Intime-se o Ministério Público Federal, conforme o art. 12 da Lei 12.016/2009. -
08/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT01S)
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18/08/2025 17:04
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Óbito de Companheiro/Companheira
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14/08/2025 20:02
Declarada incompetência
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13/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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