TRF2 - 5000602-51.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000602-51.2025.4.02.5006/ESAUTOR: JOEL RODRIGUES GASPARINIADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.930.495-9) em favor de JOEL RODRIGUES GASPARINI, CPF: *43.***.*99-20, bem como, proceda ao pagamento dos valores devidos desde DIB (22/11/2017), compensando-se os valores já pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação (03/07/2021), conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 2) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 18:35
Juntado(a)
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15/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 22:35
Determinada a citação
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17/02/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2025 22:55
Determinada a intimação
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14/02/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 12:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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10/02/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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