TRF2 - 5008773-57.2022.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008773-57.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO BRAZ SILVAADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença (evento 14). Prazo: 30 (trinta) dias úteis. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a incluir o abono de permanência pago ao autor na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina até a sua aposentadoria compulsória ou até a edição de lei federal que exclua o pagamento do abono, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes abrangendo as parcelas vencidas nos cincos anos anteriores à propositura da ação até a efetiva implantação. (...) Cumprido, dê-se vista à parte autora, bem como intime-se para que apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 534 do CPC.
Feito isso, intime-se a União para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:02
Despacho
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02/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSGO04
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02/09/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008773-57.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: PAULO ROBERTO BRAZ SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 20:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 20:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 13:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/04/2024 12:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/04/2024 06:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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28/03/2024 16:25
Juntada de Petição
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28/03/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2024 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2024 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/03/2024 16:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/03/2024 20:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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29/01/2024 13:54
Juntada de Petição
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29/01/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 13:54
Despacho
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17/08/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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01/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2023 15:04
Determinada a citação
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21/03/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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