TRF2 - 5027255-42.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027255-42.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ALONCO CAETANO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUERENTE QUE APRESENTA VISÃO MONOCULAR.
PRESUNÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ACARRETE INCAPACIDADE LABORAL AO LONGO PRAZO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TNU) 0502368-16.2016.4.05.8106.
LEI 14.126/2021 RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 2.
Alega a ré que foi desconsiderado o laudo pericial desfavorável à autora, com base tão somente na previsão legal de visão monocular como deficiência, confundindo os conceitos de deficiência e incapacidade e, por consequência, contrariando, o entendimento dessa TNU, fixado no julgamento do PUIL nº 50018921520214036332, no sentido de que "a visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial visual pela Lei 14.126/2021, não implica incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, devendo ser analisada à luz das condições específicas do caso concreto". 3.
De plano, frise-se que a questão tratada nos presentes autos é distinta da questão definida no Tema 378 pela Tuma Nacional de Uniformização, em 25/06/2025, sobretudo porque a causa em análise versa sobre benefício previdenciário por incapacidade laborativa, e não aborda benefício assistencial de prestação continuada: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. 4.
No caso, a Turma Recursal de origem entendeu, com base no arcabouço probatório, restar comprovado o requisito da incapacidade laborativa para fins de concessão do benefício. 5.
Nesse sentido, em que pese a alegada divergência jurisprudencial, para divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não da incapacidade, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, haveria necessidade de reexame do material probatório constante do processo. 6.
Porém, a pretensão de reanálise da incapacidade ou capacidade laborativa implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Nesse sentido, já entendeu a TNU pela aplicação da Súmula 42.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR.
PERÍCIA QUE INDICA A CAPACIDADE PARA O LABOR.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O DA ORIGEM.
A TURMA RECURSAL, EM SUA ANÁLISE SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ENTENDEU QUE NÃO ERA PASSÍVEL, NO CASO CONCRETO, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA RETRATADA NA PERÍCIA MÉDICA, ALIADA AO FATO DE QUE A CEGUEIRA MONOCULAR EXISTE DESDE A INFÂNCIA E NÃO IMPEDIU O AUTOR DE ADENTRAR NO MERCADO DE TRABALHO E AINDA PERMANECER NELE ATÉ A DATA DA PERÍCIA. A ALTERAÇÃO DO JULGADO DEMANDARIA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
PEDILEF NÃO ADMITIDO COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM 22 E NA SÚMULA 42, AMBAS DA TNU. (TNU, PEDILEF 1011209-47.2021.4.01.4300, Juíza Federal Relatora: Carmen Elizangela Dias Moreira DE Resende, Data da Publicação: 19/04/2024). 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com base no art. 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/08/2025 16:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/08/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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29/05/2025 19:13
Conhecido o recurso e provido
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29/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G03)
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15/05/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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21/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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07/02/2025 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/12/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/12/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALONCO CAETANO DE FREITAS <br/> Data: 15/01/2025 às 14:45. <br/> Local: Consultório Dr. Tulio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 ( em frente à Loja Sipolatti), Santa Mônica, Vila Velha/E
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12/12/2024 12:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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06/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/11/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:52
Determinada a citação
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18/11/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 09:50
Juntada de Petição - ALONCO CAETANO DE FREITAS (ES038009 - EMANUEL PEIXOTO JUNIOR)
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15/11/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:14
Determinada a intimação
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19/08/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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