TRF2 - 5086496-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086496-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDREA FIGUEIREDO DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES NETO (OAB RJ208229) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requer a condenação da União Federal a proceder à progressão funcional a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é deferida (Evento 1, DECLPOBRE7), está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Recurso Extraordinário não admitido
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28/08/2025 12:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/04/2025 07:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 16:14
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
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11/03/2025 19:34
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/02/2025 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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17/02/2025 17:34
Despacho
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17/02/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 18:20
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/01/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 18:30
Determinada a intimação
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13/01/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 19:29
Determinada a citação
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24/10/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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