TRF2 - 5063714-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            19/09/2025 06:33 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 602,86 em 19/09/2025 Número de referência: 1383371 
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                                            05/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            04/09/2025 18:40 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            04/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063714-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOCIMAR NASCIMENTO VASCONCELOSADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a parte autora pretende obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos especiais das atividades exercidas de vigilante.
 
 Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
 
 Há prevenção em relação ao processo nº 5002056-72.2025.4.02.5101, extinto sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas processuais.
 
 Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerida, tendo em vista que permanece sem comprovação a hipossuficiência do autor, conforme fundamentado na decisão proferida nos autos do processo nº 5002056-72.2025.4.02.5101 (evento 15.1).
 
 Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais referentes à ação nº 5002056-72.2025.4.02.5101 e também o recolhimento das custas judiciais referentes à presente ação, nos termos do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Art. 486.
 
 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
 
 Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para extinção.
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                                            03/09/2025 10:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo 
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                                            03/09/2025 10:57 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            02/09/2025 22:23 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002075-78.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1 
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                                            02/09/2025 22:22 Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 02/09/2025 22:20:15) 
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                                            02/09/2025 22:20 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002056-72.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 20 
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                                            02/09/2025 01:00 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
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                                            01/09/2025 20:51 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            01/09/2025 13:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/08/2025 19:32 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45F para RJRIO13F) 
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                                            28/08/2025 14:28 Despacho 
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                                            28/08/2025 10:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/08/2025 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 14:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/06/2025 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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