TRF2 - 5090846-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 16/09/2025 19:39:10)
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090846-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VAGNER BENEVENUTO CELLINE em face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. VALOR DA CAUSA.
Verifico que foi atribuído o valor genérico de R$ 2.000,000 à causa.
No entamto, no cadastramento do processo o valor atribuído à causa é de R$ 2.000.000,00. Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, para que a parte autora esclareça qual o real valor do pedido de reparação de danos e consequentemente o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
GRATUIDADE SOB ANÁLISE Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica.
Cabe destacar que, apesar de comum, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, sendo a regra o recolhimento das custas processuais.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para comprovação de que faz jus ao benefício, trazendo aos autos a declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2024 e demais comprovantes de renda, e apresentando elementos adicionais concretos de que não consegue arcar com as custas processuais diante da renda auferida, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado.
Decorridos, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.
P.I. -
10/09/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 19:58
Determinada a intimação
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090846-32.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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