TRF2 - 5090860-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090860-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES – DEMAC/RJO, requerendo segredo de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado à autoridade coatora que analise os pedidos de compensação/restituição elencados na inicial e que, afirma, encontram-se pendentes de apreciação.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
A impetrante pretende a análise e julgamento dos pedidos de restituição especificados na inicial.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
O presente writ trata de processo administrativo fiscal, cuja norma de regência da duração razoável encontra-se especificada no artigo 24 da Lei n. 11.457/2001, que dispõe, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Conclui-se, portanto, que a autoridade fazendária está obrigada a proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Frise-se, inclusive, que tal questão já foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na assentada de 01/09/10, sob o regime do art. 543-C do CPC, ao julgar o REsp 1.138.206-RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, cabendo transcrever o seguinte trecho da mesma: “(...) Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” (grifei) Analisando os documentos e alegações da impetrante, verifico, ao menos em sede de cognição sumária que o prazo de 360 dias foi excedido, na medida em que apresenta a informação de que o protocolo dos pedidos ocorreu em 02/06/2023, 04/09/2024 e 05/09/2024, e que, até a presente data, ainda se encontram pendentes de análise.
Resta, pois, configurada a demora do Poder Público em apreciar o pedido em, ao que tudo indica, afronta ao disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/01.
Contudo, é preciso ponderar que a demora excessiva configura-se, apenas, no que tange aos pedidos relativos ao ano de 2023, na medida em que os demais, na data da impetração do mandamus, haviam ultrapassado o prazo em três e quatro dias.
No ponto, ressalto que a mera extrapolação de prazo não implica, de per si, ato a ser corrigido pelo Poder Judiciário, sendo mecessária a oitiva da parte contrária para que se possa verificar a ocorrência de algum obstáculo para a apreciação dos pedidos mais recentes. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias contados da intimação, proceda ao julgamento dos pedidos de restituição mencionados na inicial, e transmitidos em 02/06/2023.
Intime-se o impetrado para cumprimento e notifique-se, para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
11/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090860-16.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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