TRF2 - 5045159-37.2022.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045159-37.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTA LUZ TAVORAADVOGADO(A): PAULA KIM RAFFAELE CORREA (OAB RJ085600) DESPACHO/DECISÃO Reative-se o feito.
Aplica-se ao presente caso a tese n. 1.080 firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, afetados como recursos repetitivos, segundo a qual: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito das pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019 à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 20 dias, informe se, quando da sua exclusão do quadro de beneficiárias do sistema de assistência médico-hospitalar militar, estava em tratamento médico-hospitalar e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria o tratamento, bem como a enfermidade a ele relacionada, comprovando-se documentalmente.
Atendida a providência supra, dê-se vista à parte ré.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:14
Despacho
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28/08/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2024 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 16:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/02/2024 14:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/12/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2023 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2023 14:37
Despacho
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15/09/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 12:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50692661420234025101/RJ
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05/09/2023 06:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 15:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50692661420234025101/RJ
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29/06/2023 12:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50692661420234025101/RJ
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27/06/2023 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50692661420234025101/RJ
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22/06/2023 12:36
Juntada de Petição
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21/06/2023 19:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2023 23:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50692661420234025101
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07/06/2023 16:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2023 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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25/05/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 13:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/05/2023 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/05/2023 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/04/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2023 20:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/04/2023 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 14:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIOJE05
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14/04/2023 14:16
Transitado em Julgado - Data: 14/04/2023
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14/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/03/2023 11:12
Juntada de Petição
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08/03/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/03/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2023 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/03/2023 15:50
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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07/03/2023 14:49
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/02/2023 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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27/02/2023 12:54
Alterado o assunto processual - De: Consulta - Para: Assistência Médico-Hospitalar
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16/02/2023 12:58
Alterado o assunto processual
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16/02/2023 12:55
Alterado o assunto processual
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13/02/2023 13:30
Alterado o assunto processual
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13/02/2023 13:24
Alterado o assunto processual
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13/02/2023 13:05
Alterado o assunto processual
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04/02/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2023 17:44
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 100,82 em 27/01/2023 Número de referência: 1003329
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25/01/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 19:30
Determinada a intimação
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25/01/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/12/2022 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2022 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2022 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 19:15
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/09/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 16:52
Determinada a intimação
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28/09/2022 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 28/09/2022 09:00:41)
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02/09/2022 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2022 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/06/2022 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2022 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2022 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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