TRF2 - 5013062-22.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5013062-22.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: JOSMAR FELIPE DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAUADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAUADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHATATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 17:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-93
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16/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013062-22.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSMAR FELIPE DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAUADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAUADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado, havendo valores atrasados a pagar, expeça-se RPV/Precatório, observados os trâmites normativos pre
vistos.
Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o art. 22, §4º do Estatuto da OAB determina que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Isto é, a Lei e os regulamentos preveem a possibilidade de retenção/destaque do contrato de honorários advocatícios, de êxito, sobre o valor a ser pago pela parte, ou seja, sobre o valor executado.
No caso dos processos previdenciários, sobre o valor a ser requisitado.
Pelo exposto, considerando o Contrato de Honorários Advocatícios apresentado (Evento 45), DEFIRO PARCIALMENTE o destacamento dos honorários contratuais, determinando a retenção/destaque de 30% (trinta por cento) do valor total do requisitório da parte autora, em benefício de seu patrono.
O limite de 30% sobre o valor a ser executado está em jurisprudência conforme precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (grifo nosso)(STJ - REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) Publique-se.
Diligencie-se. -
15/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:58
Decisão interlocutória
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15/09/2025 05:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 16:28
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5013062-22.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: JOSMAR FELIPE DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 18:04
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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24/06/2025 18:04
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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24/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 18:04
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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23/06/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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26/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/09/2024 11:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2024 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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07/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSMAR FELIPE DOS SANTOS <br/> Data: 11/09/2024 às 09:30. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (27) 3183-500
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19/07/2024 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 11:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 15:26
Juntada de Petição
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09/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 21:31
Indeferido o pedido
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07/05/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00