TRF2 - 5006904-54.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006904-54.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE BATISTA BRITO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ183410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a declaração da inexistência de relação contratual e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" do seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, suspenda-se o feito, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, que determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". -
05/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006904-54.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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