TRF2 - 5000485-45.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000485-45.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: GERALDO CAMPOSADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade, retroativo à data de entrada do requerimento administrativo, NB: 205.702.388-0, formulado em 16/02/2023.
O INSS reconheceu como tempo de contribuição apenas um total de 13 (treze) anos 07 (sete) meses 28 (vinte e oito) dias, indeferindo o pleito: Para o INSS, o vínculo referente ao período entre 01/06/1995 a 13/01/2012, para o empregador JUARES KOPROVSKI PARDELLAS, não restou comprovado somente com a CTPS.
A autarquia ré desconsiderou o referido contrato ante a ausência de anotações que confirmassem a continuidade do vínculo, como, por exemplo, anotações de férias e alterações de salário.
O INSS alega ainda que a reclamatória trabalhista não apresenta início de prova material, pois, não houve instrução probatória e sim, acordo.
O INSS rechaçou inclusive o vínculo extemporâneo com a COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO.
No intuito de validar o intervalo controvertido referente ao período entre 01/06/1995 a 13/01/2012, para o empregador JUARES KOPROVSKI PARDELLAS, o autor instruiu a inicial com a cópia da sentença homologatória de acordo trabalhista, cópia de sua carteira de trabalho e a decisão de um recurso em que o próprio INSS reconheceu, para a esposa do autor, a mesma sentença como início de prova material. Tanto o autor como sua esposa trabalhavam para JUARES KOPROVSKI PARDELLAS, ele como caseiro e ela como doméstica, e ajuizaram, juntos, demanda trabalhista em seguida à rescisão do contrato.
Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador, não se constitui em início de prova material" (STJ - Resp 478.327, Relator Min.
Hamilton Carvalhido).
Em vista disso, é imprescindível, para análise do vínculo com o empregador JUARES KOPROVSKI PARDELLAS, a juntada das demais provas que instruíram o pedido formulado no juízo trabalhista, bem como outras provas que eventualmente possuir a fim de corroborar esse vínculo, haja vista não ter o INSS participado daquela demanda.
Assim, converto o julgamento em diligência, e, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar cópia integral do processo trabalhista, especialmente dos documentos que instruíram aquela inicial, a fim de comprovar o vínculo entre 01/06/1995 a 13/01/2012, para o empregador JUARES KOPROVSKI PARDELLAS.
No mesmo prazo, o autor deverá juntar ao processo toda a documentação de que dispõe para ratificar o vínculo com a COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO, período contributivo igualmente rechaçado pelo INSS, caso ainda não tenha feito. Com a vinda dos novos documentos, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos. -
26/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 22:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 01:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 12:58
Despacho
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04/02/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04F)
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04/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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