TRF2 - 5003676-92.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003676-92.2025.4.02.5110/RJAUTOR: LUIZ ANTONIO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): MARLON RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ240435)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:29
Homologada a Transação
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10/09/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003676-92.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): MARLON RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ240435) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
III – DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
IV – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça
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26/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARLON RODRIGUES DA SILVA - EXCLUÍDA
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26/08/2025 18:13
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 19:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM08F)
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13/08/2025 11:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:30
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ANTONIO CARVALHO DE SOUZA <br/> Data: 13/08/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Peri
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30/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJB-SJ)
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30/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 15:24
Juntado(a)
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17/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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