TRF2 - 5122587-61.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5122587-61.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE ARAUJO BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVA LIMA (OAB RJ136579) DESPACHO/DECISÃO Recorre MARIA ANTONIA DE ARAUJO BRAGA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se MARIA ANTONIA DE ARAUJO BRAGA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o benefício foi indeferido administrativamente por não atender ao critério de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações da demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE Limitação funcional de joelhos.
HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL A autora relatou ser portadora, desde 2022, de doe limitações funcionais dos joelhos, tendo sido submetida a tratamento conservador, e jamais usufruindo de auxílio-doença.
EXAMES FÍSCO E COMPLEMENTARES Documentos e exames complementares – Raio-X joelhos – 24/11/2023 – Laudo Médico – 13/11/2023 Exame Físico Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérica, eupneica, lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Exame Especializado Marcha claudicante Joelhos Edema (++) Arcos de movimentos com bloqueio das flexões DIAGNÓSTICO Gonartrose – CID M17 DATA DO INÍCIO DA DOENÇA Na 3.ª década de vida.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE Difícil a estimativa, pela inexistência de documentação médica, como a evolução clínica, entretanto, pode ser feita uma projeção, uma vez que o quadro clínico, não é recente, de uma incapacidade de 2 a 4 meses.
QUESITOS DO JUÍZO a) - A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física, mental ou intelectual? Qual (quais)? – Positivo.
De gonartrose, bilateral. b) – A patologia/lesão/deficiência verificada incapacita a parte autora para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, para a vida independente ou trabalho? – Positivo. c) – Caso a resposta seja positiva, qual a data do início da incapacidade? – Está descrito no corpo deste laudo. d) – Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o perito, com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que a incapacidade se manifestou. – Já descrito. e) – De forma estimada, o prognóstico de incapacidade da pessoa periciada é: ( X ) inferior a 2 anos; ( ) igual ou superior a 2 anos (longo prazo – art. 20 §10 da Lei nº 8.742/93). f) – A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? – Pela negativa. g) – A pessoa periciada é capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil? – Positivo. [...] CONCLUSÃO Pelo que ficou exposto, e de acordo com levantamentos, análises, exames, vem este Perito apresentar ao MM.
Dr.
Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, as suas conclusões baseadas nos seguintes fatos: A autora é portadora de gonartrose, em joelhos de etiologia degenerativa, cujo estadiamento, está trazendo alterações anatomofuncionais relevantes para as articulações femorotibiais, bem como para o aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, configurou incapacidade para o trabalho, devendo, após a concessão de um benefício por 120 dias, ser reavaliada pela Perícia Médica do INSS. [...] O pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente, com a seguinte fundamentação: [...] Foi realizada perícia médica, consoante laudo [evento 26, LAUDO1], a parte autora é portadora de gonartrose, em joelhos de etiologia degenerativa, cujo estadiamento, está trazendo alterações anatomofuncionais relevantes para as articulações femorotibiais, bem como para o aparelho locomotor.
Pontua que o quadro clínico atualizado, configurou incapacidade para o trabalho, devendo, após a concessão de um benefício por 120 (cento e vinte) dias, ser reavaliada pela Perícia Médica do INSS.
Embora o laudo médico descreva a presença de gonartrose nos joelhos, de etiologia degenerativa, com alterações anatomofuncionais que geram incapacidade temporária para o trabalho e recomendem a concessão de benefício previdenciário por 120 (cento e vinte) dias, tal situação não se enquadra nos critérios legais exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Conforme dispõe o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a deficiência é caracterizada pela incapacidade de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se evidencia no caso concreto. "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. " Diante disso, pela ausência de incapacidade de longo prazo, nos termos exigidos pela legislação assistencial, o pedido deve ser indeferido.
Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
Assim, afasto a impugnação do evento 41, PET1.
Diante da falta deste pressuposto essencial, torna-se desnecessária a análise do requisito objetivo (requisito econômico), uma vez que a legislação vigente exige a presença cumulativa de ambos os requisitos para que o benefício possa ser concedido, mantido ou eventualmente restabelecido.
Concluo, portanto, que não restou configurado o impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/02/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/01/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2024 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2024 16:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2024 20:40
Juntada de Petição
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05/04/2024 16:24
Juntada de Petição
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26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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06/03/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ANTONIA DE ARAUJO BRAGA <br/> Data: 12/03/2024 às 10:15. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Per
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28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:29
Determinada a citação
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28/02/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:27
Determinada a intimação
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07/02/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2023 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/11/2023 23:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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