TRF2 - 5012248-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012248-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SONIA SOARES FREIREADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871)ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)AGRAVADO: CARMEN LUCIA CARVALHO FREIREADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777)AGRAVADO: JOSE MARIA DA COSTA FREIREADVOGADO(A): PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514)AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por SONIA SOARES FREIRE, de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 0008720-16.2002.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada Sônia Soares Freire, objetivando que sejam recebidos e providos, para esclarecimento de alegada omissão na decisão do evento 853.
Sustenta a Embargante "que a última decisão, ao determinar o cumprimento de decisão anterior, incorreu em omissão, uma vez que a suspensão processual deveria ter sido decretada de forma imediata." Destaca "o disposto no artigo 313 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão imediata do processo tão logo seja noticiado o falecimento de uma das partes." Por fim requer que seja "julgado procedente o recurso de Embargos de Declaração para afastar a OMISSÃO apontada, determinando a suspensão da marcha processual e também a anulação de todos os atos processuais após a data do óbito." Em contrarrazões a exequente pugna pela rejeição dos embargos de declaração e prosseguimento da execução em relação aos demais executados. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada, não havendo que se cogitar em omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que pretende o embargante a modificação da decisão, admissível somente como consequência imediata da correção de vícios que, repita-se, inexistem na hipótese.
Nada impede que a execução prossiga normalmente em relação aos demais executados cabendo ao exequente a regularização do polo passivo em relação ao executado falecido, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, até porque o objetivo da execução é a satisfação do crédito do exequente, e a mesma realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
Assim, o que pretendia o embargante era a modificação da decisão, o que deveria ser buscado pela via própria.
Pelo exposto, não assiste razão ao mesmo, no tocante à sua alegação de contradição e obscuridade.
Diante disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no evento 867.
Quanto ao executado falecido, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC concedo o prazo de 2 (dois) meses para que a exequente promova a citação do respectivo espólio, sucessou ou herdeiro, sob pena de extinção.
Por conseguinte, prossiga-se nos termos do evento 853. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O conhecimento e o provimento da presente tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual, com a consequente anulação de todos os atos praticados após a data do óbito, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, conforme exposto na fundamentação acima.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: A ausência de suspensão e de regularização do polo passivo acarreta prejuízos processuais evidentes, uma vez que todos os atos subsequentes são nulos por afronta ao contraditório e à ampla defesa. Note-se que, a suspensão do processo não impede a continuidade da execução.
Como bem disse o juízo a quo (evento 882): Nada impede que a execução prossiga normalmente em relação aos demais executados cabendo ao exequente a regularização do polo passivo em relação ao executado falecido, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, até porque o objetivo da execução é a satisfação do crédito do exequente, e a mesma realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a execução deve prosseguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DE EXECUTADO.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
DECISÃO QUE PROMOVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
OPORTUNA E ADEQUADA IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRONUNCIAMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO SUMULAR.1.
Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros.
Precedente. (...) (STJ, REsp nº 1698102 – SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje: 23.08.2018) Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
03/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012248-41.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 21:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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02/09/2025 21:19
Despacho
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01/09/2025 11:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 882, 872 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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