TRF2 - 5012482-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012482-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSFUTURO TRANSPORTE LTDA contra decisão (57.1 e 81.1), proferida nos autos da execução fiscal nº 5005602-97.2023.4.02.5104, que deferiu o pedido de reconhecimento da formação de grupo econômico de fato entre a executada e as sociedade empresárias Transcuturo Logística Ltda e J Costa Araújo Siqueira Transportes.
Em síntese, alega em suas razões recursais que: (i) não existem elementos suficientes para o reconhecimento de grupo econômico, tampouco para a inclusão de novas empresas no polo passivo da demanda; (ii) ao contrário do que restou consignado no documento anexado pela exequente (54.6), não possui vínculos com terceiros perante instituições financeiras, sendo representada exclusivamente pelo sócio-administrador indicado no contrato social; (iii) de forma subsidiária, caso seja reconhecida a responsabilidade das empresas sucessoras, que tal responsabilidade seja apenas de forma subsidiária, tendo em vista que a empresa originalmente executada permanece em atividade; (iv) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (57.1): Trata-se de execução fiscal ajuizada originalmente em face de TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA (denominação atual: G S TRANSPORTE BM LTDA).
Peticiona a exequente alegando existência de grupo econômico de fato entre a executada e as empresas.
TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA e J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que a configuração de grupo econômico não gera, necessariamente, corresponsabilidade tributária - desde que a formação e manutenção de tal grupo ocorra de maneira lícita.
Assim, grupos econômicos em que inexiste a devida separação patrimonial entre seus integrantes, ou formados no intuito de criar uma blindagem patrimonial, através da proliferação de pessoas jurídicas atuantes nas mesmas áreas, formadas pelos mesmos sócios, que sucedem umas as outras conforme os débitos se acumulam A ausência de separação patrimonial impossibilita separar os interesses de cada sociedade integrante, o que resulta na corresponsabilidade tributária nos termos do art. 124, I, do CTN, abaixo transcrito.
Art. 124.
São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Veja-se que este é o entendimento consolidado no STJ, conforme acórdão abaixo transcrito PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 E 174 CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presentes um dos vícios listados no art. 535 do CPC.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não analisou a tese apresentada pela ora embargante.
Dessa forma, presente o vício da omissão. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que: não merece reproche a conclusão do juízo a quo no que tange à responsabilização solidária de pessoas físicas (por meio da desconsideração da personalidade jurídica) e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico de empresas devedoras, quando existe separação societária apenas formal e pessoas jurídicas do grupo são usadas para blindar o patrimônio dos sócios em comum, como é o caso das excipientes, e de outras empresas do grupo." 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 4.
O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário.
Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade. 5.
As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.511.682/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016.) Já os grupos econômicos que buscam blindar o patrimônio através de transferência para sociedades constituídas de modo sucessivo pelo mesmo grupo de sócios, geralmente na mesma área de atividade, devem ter sua corresponsabilidade tributária reconhecida com base também no artigo 133 do CTN, uma vez que tal prática configura verdadeira sucessão empresarial. Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: Cumpre sublinhar que, em ambos os casos, a corresponsabilidade decorre de normas específicas do CTN - e não da previsão geral do art. 50 do Código Civil.
Assim, uma vez que ocorre o reconhecimento de responsabilidade solidária, e não desconsideração de personalidade jurídica, o STJ já asseverou que é desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), prevista nos art. 133 a 137 do CPC. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial.
Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. (EResp 1.786.311 - PR, Rel Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, publicado em 14/05/2019) Tais grupos econômicos de fato criados no intuito de blindar patrimônio são identificáveis pela presença combinada de um número variável das características abaixo elencadas: I - Identidade dos gestores das integrantes do grupo econômico, muitas vezes ocultos pela presença de uma cadeia de pessoas jurídicas no quadro societário das empresas em questão; II - Identidade da sede das sociedades, concomitante ou alternadamente; III - Gestão por um núcleo familiar, muitas vezes em torno de uma figura principal que participa, formal ou informalmente, da gestão de todas as sociedades envolvidas; IV - Gestão de uma ou mais integrantes do grupo por um empregado de outra pessoa jurídica, de confiança dos gestores reais; IV - Sucessão em sequência de sociedades por outras do mesmo grupo, ainda que tão somente através de transferência patrimonial (sem encerramento formal da sucedida) - especialmente conforme os débitos crescem e a pessoa jurídica sucedida apresenta um quadro mais frágil; V - Realização de negócios jurídicos entre as integrantes, em que há um claro benefício de uma em detrimento de outra - doações, garantias, entrega de bens subavaliados a título de dação em pagamento (muitas vezes em razão de dívidas não passíveis de rastreio); VI - Movimentações financeiras incompatíveis com a receita de algumas das integrantes do grupo; VII - Sucessiva demissão e contratação dos mesmos empregados, ou o seu compartilhamento; VIII - Autorização para movimentação de contas bancárias por pessoas físicas que não integram o quadro de determinada pessoa jurídica, mas são gestores das demais integrantes do grupo econômico; IX - Compartilhamento de bens entre as integrantes do grupo econômico.
A lista acima é meramente exemplificativa de características comuns, cabendo ressaltar que alguns dos itens, isoladamente analisados, não necessariamente resulta em reconhecimento de corresponsabilidade, sendo indispensável a análise dos fatos em conjunto apresentados no processo.
Fixadas essas premissas iniciais, passo ao caso concreto.
Analisando-se a petição da exequente, bem como os documentos colacionados, aos autos, verifica-se que a empresa executada possuía como sócios administradores os irmãos João Carlos de Araújo Siqueira, José Vitor de Araújo Siqueira e Lúcio Alberto de Araújo Siqueira, os quais se retiraram da sociedade em setembro de 2022, ingressando Gilson Santos Pinto de Almeida, que passou a ser o único sócio e administrador da executada (Evento 54, CONTRSOCIAL2).
Por sua vez, a empresa TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA apresenta os mesmos antigos sócios administradores da ré: João Carlos de Araújo Siqueira, José Vitor de Araújo Siqueira e Lúcio Alberto de Araújo Siqueira (Evento 54, CONTRSOCIAL3).
Já a empresa J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES tem como titular e única sócia Jordana Costa Araújo Siqueira, filha de João Carlos de Araújo Siqueira.
Restou demonstrado que, embora os sócios João Carlos de Araújo Siqueira, José Vitor de Araújo Siqueira e Lúcio Alberto de Araújo Siqueira tenham se retirado da sociedade, conforme narrado acima, eles ainda permanecem como "Representante, Responsável ou Procurador" da empresa executada perante instituições financeiras, conforme atesta o documento de Evento 54, ANEXO6.
Segundo o referido documento, também consta como “Representante, Responsável ou Procurador” da empresa executada perante alguns bancos Jordana Costa Araújo Siqueira, titular da empresa J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES.
Verifica-se, ainda, que a empresa executada, embora tenha alterado seu quadro societário, conforme explicitado acima, bem como sua denominação social (para G S TRANSPORTES BM LTDA), manteve sua sede no mesmo endereço, o qual permanece como sede também da empresa J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES, a saber, Av.
Joaquim Leite 1, sala 201, centro, Barra Mansa.
Ressalta-se que a empresa TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA igualmente teve sede no referido endereço até junho de 2022, quando foi alterado o endereço de sua matriz para Rodovia Presidente Dutra, S/N, KM 273, 50, Cotiara, Barra Mansa – RJ (7ª Alteração do Contrato Social).
A exequente demonstrou, ainda, que a empresa TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA, embora tenha procedido à referida alteração de endereço, permaneceu como locatária do referido imóvel (Avenida Joaquim Leite, nº 1, Sala 201, bairro Centro, Barra Mansa – RJ) até o ano de 2023.
Ainda restou comprovado que a empresa executada consta como locatária do mesmo imóvel nos anos de 2023 e 2024: Há ainda coincidência de endereço de filiais das empresas em questão, como a Av.
João XXIII, nº 6777, Parte (Cosigua), Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, que consta na Junta Comercial como endereço da Filial 1 da empresa executada e também da empresa TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA.
O endereço da Filial nº 2 da empresa TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA também corresponde ao endereço da Filial nº 1 da empresa J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES, a saber, Rua Elias Politi 17, galpão, Quadra A L - Isaac Politi, Resende (Evento 54, CONTRSOCIAL3 e Evento 54, CONTRSOCIAL4).
As três empresas compartilham os mesmos números de telefone no CNPJ e possuem o mesmo contador (Evento 54, CONTRSOCIAL2, Fls. 6, Evento 54, CONTRSOCIAL3, Fls. 5 e Evento 54, CONTRSOCIAL4, Fls. 10).
Verifica-se, ainda, que o atual sócio administrador da executada (Gilson Santos Pinto de Almeida) já foi empregado das empresas TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA e J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES.
Tal fato, considerando que a empresa executada continua a ser representada pelos antigos sócios perante as instituições financeiras, traz fortes indícios de interposição fraudulenta no quadro societário, como alega a exequente.
Constata-se, portanto, que a empresa demandada continua a ser administrada pelos mesmos sócios, membros da família Araújo Siqueira, constituindo um grupo econômico de fato com as empresas TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA e J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES, as quais atuam de forma conjunta e compartilham a mesma estrutura empresarial, haja vista a coincidência de endereços, de ramo de atividades, de telefones e de contador, o que configura confusão patrimonial.
Por todo o exposto, DEFIRO os requerimentos do evento 54, nos seguintes termos: - DEFIRO o sigilo das peças do evento 54; - DEFIRO o reconhecimento da existência do grupo econômico e a consequente ampliação do polo passivo para que sejam incluídas e citadas as pessoas abaixo nominadas: TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA (CNPJ nº 23.***.***/0001-23) e J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES (CNPJ nº 05.***.***/0001-70) Citem-se nos endereços fornecidos pela parte exequente.
Contra a r. decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, "somente para determinar a alteração do sigilo imposto às peças de evento 54 para o nível 1" (81.1).
No presente caso, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a executada originária (Transfuturo Transporte Ltda) e as demais empresas (Transfuturo Logística Ltda e J Costa Araújo Siqueira Transportes) ocorreu a partir da constatação, pelo Juízo a quo, de indícios de confusão patrimonial entre elas.
Dentre os elementos considerados, destacam-se: a coincidência de endereços entre os estabelecimentos das empresas envolvidas; a identidade dos sócios-administradores — João Carlos de Araújo Siqueira, José Vitor de Araújo Siqueira e Lúcio Alberto de Araújo Siqueira —, que integravam anteriormente o quadro societário da executada originária e passaram a compor a gestão da sucessora Transfuturo Logística Ltda; a existência de vínculo familiar entre Jordana Costa Araújo Siqueira, administradora da empresa J Costa Araújo Siqueira Transportes, e João Carlos de Araújo Siqueira, ex-sócio da Transfuturo Transporte Ltda.; a manutenção do vínculo de representação dos ex-sócios da executada originária junto a instituições financeiras; e, ainda, o compartilhamento de linhas telefônicas e do mesmo contador entre as empresas.
Em juízo sumário de cognição, entendo que tais elementos são, de fato, indicativos da formação de um grupo econômico de fato, tendo em vista que as empresas aparentemente existem apenas formalmente, operam de maneira coordenada, estão submetidas a uma única administração e, portanto, são desprovidas de autonomia patrimonial e operacional.
Vale destacar, a respeito, o seguinte precedente desta Terceira Turma Especializada: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO. REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SOLIDARIEDADE. 1. A decisão agravada deferiu pedido da União/Fazenda Nacional de reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a executada original e empresas formadas por membros da família “Melo Cruz”. 2. Para a responsabilização das pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico e sua consequente inclusão no polo passivo do feito executivo fiscal, dispensa-se a instauração formal do IDPJ, incompatível com o rito das execuções fiscais.
Precedentes. 3. “O combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros)” (STJ, REsp nº 1.808.645, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.6.2023). 4.
O contexto probatório traz evidências indicando o liame entre as empresas envolvidas, como endereço em comum e identidade de sócios e administradores, do que decorre o reconhecimento do grupo econômico. 5.
A responsabilidade solidária do grupo econômico de fato é justificada pelo abuso da personalidade jurídica, na medida que a documentação anexada evidencia que as referidas empresas existem apenas formalmente, visto que atuam de forma concertada, submetidas a uma única administração e, portanto, são desprovidas de autonomia patrimonial e operacional. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno não conhecido, por prejudicado. (TRF2, AG nº 5008629-74.2023.4.02.0000, minha relatoria, 3ª T.
Esp., julg. 22.07.2024)” Por fim, “a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, havendo “verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.216.614, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.6.2023).
E, ainda: [...] No tocante à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a responsabilização dos recorrentes, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da desnecessidade do procedimento prévio para redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica com qual a executada tenha formado grupo econômico de fato. [...] (STJ, AgInt no AREsp nº 1.766.242, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2022) Ressalte-se que o STJ afetou o tema repetitivo nº 1.209, com o objetivo de definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, porém com ordem de suspensão da tramitação de processos apenas quando houver recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto.
Confira-se, ainda, o precedente da Terceira Turma Especializada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO. REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SOLIDARIEDADE. 1. A decisão agravada deferiu pedido da União/Fazenda Nacional de reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a executada original e empresas formadas por membros da família “Melo Cruz”. 2. Para a responsabilização das pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico e sua consequente inclusão no polo passivo do feito executivo fiscal, dispensa-se a instauração formal do IDPJ, incompatível com o rito das execuções fiscais.
Precedentes. 3. “O combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros)” (STJ, REsp nº 1.808.645, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.6.2023). 4.
O contexto probatório traz evidências indicando o liame entre as empresas envolvidas, como endereço em comum e identidade de sócios e administradores, do que decorre o reconhecimento do grupo econômico. 5.
A responsabilidade solidária do grupo econômico de fato é justificada pelo abuso da personalidade jurídica, na medida que a documentação anexada evidencia que as referidas empresas existem apenas formalmente, visto que atuam de forma concertada, submetidas a uma única administração e, portanto, são desprovidas de autonomia patrimonial e operacional. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno não conhecido, por prejudicado. (TRF2, AI nº 5008632-29.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, julgado em 22.07.2024) Está ausente, portanto, a probabilidade do direito. Além disso, o periculum in mora não resta evidenciado, não logrando a agravante apresentar elementos concretos que revelem a existência de perigo de dano atual e iminente em razão da manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À agravada para contrarrazões. -
05/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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05/09/2025 15:40
Indeferido o pedido
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012482-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81, 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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