TRF2 - 5088978-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 04:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088978-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RICARDO CEZAR LIMA MURITOADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) DESPACHO/DECISÃO RICARDO CEZAR LIMA MURITO, qualificado na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO BONITO, para que seja determinada, à autoridade, a imediata implantação do benefício de aposentadoria a que faz jus, conforme decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44236.144820/2023-19. 2. Como causa de pedir, o impetrante afirma que: i) aguarda a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 188.259.107-8, que lhe foi deferido em sede de recurso administrativo; ii) o recurso administrativo foi julgado procedente em 25/04/2025, conforme decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos; iii) o resultado do recurso foi encaminhado para a APS em 27/04/2025, tendo sido aberto procedimento administrativo para implantação que perdura há 5 meses; iv) a demora na implantação viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1, PROC2, fl. 3. 5. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo.
O dispositivo faculta a exigência, ao impetrante, de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 6.
No caso, o impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus, conforme decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44236.144820/2023-19. 7.
No art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, foi estipulado que o prazo para implantação de benefício previdenciário pelo INSS é de 45 dias contados da apresentação da documentação necessária à sua concessão: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 8.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o impetrante apresentou recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e tal peça recursal foi provida, em conformidade com o Acórdão n. 17ª JR/3191/2025, proferido pela 17ª Junta de Recursos do CRPS, datado de 25/04/2025 (evento 1, CERTACORD5). 9.
Segundo o processo administrativo concernente ao recurso interposto (evento 4), após a prolação do acórdão em 25/04/2025 (fl. 120), foi determinado o encaminhamento automático para a unidade 17150513 (fl. 121).
Posteriormente, em 02/08/2025, houve transferência de tarefa no projeto de Descentralização do RD da SR Sudeste III (fl. 122), não tendo ocorrido a implantação do benefício desde então. Não há notícia de interposição de recurso pelo INSS. 10.
A declaração de benefícios acostada no evento 6 revela que não houve implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao impetrante. 11.
A não implantação do benefício após o transcurso de prazo superior a 45 dias contados da definitividade do acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44236.144820/2023-19 consubstancia demora irrazoável da Administração.
Embora este Juízo saiba da escassez de recursos humanos e materiais para que o INSS possa desempenhar suas atribuições de forma célere, observo que já houve o transcurso de lapso temporal aproximado de três meses desde que a decisão administrativa tornou-se definitiva sem que houvesse a implantação do benefício previdenciário. Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 12. Quanto à urgência, ela decorre do caráter alimentar do benefício pleiteado pelo impetrante, restando igualmente configurada a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo. 13.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que o impetrante faz jus, em conformidade com o que foi determinado no acórdão n. 17ª JR/3191/2025 (evento 1, CERTACORD5). 14. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 15. Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 16. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
06/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 15:14
Juntado(a)
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05/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:16
Juntado(a)
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04/09/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 04/09/2025 13:05:21)
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088978-19.2025.4.02.5101 distribuido para 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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