TRF2 - 5005328-53.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005328-53.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MAURO SERGIO LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)ADVOGADO(A): DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB CE046561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURO SERGIO LIMA DOS SANTOS postulando o deferimento de tutela de urgência para suspender as cobranças do FIES. Decido. É sabido que o deferimento da tutela de urgência pressupõe verossimilhança das alegações, prova inequívoca e perigo na demora.
No caso sob análise, estão ausentes os requisitos autorizadores, porquanto inexistem provas contundentes do descumprimento de cláusulas contratuais por parte dos réus. Igualmente, não há falar em suspensão da cobrança das parcelas do contrato mediante decisão liminar, devendo-se prestigiar a força vinculativa da avença estabelecida entre as partes.
Pacta sunt servanda. Indefiro, portanto, o pedido urgente. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso. -
18/09/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 08:32
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005328-53.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MAURO SERGIO LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)ADVOGADO(A): DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB CE046561) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Diante do conteúdo econômico, o processamento do feito deve observar o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cabe destacar que é admissível, conforme art. 12 da Lei n.º 10.259/2001, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de questões de maior complexidade serem discutidas nele.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, preenchido e subscrito pelo autor.
Caso a renúncia seja feita pelo advogado, em nome do autor, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para o ato.
Após, voltem conclusos. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005328-53.2025.4.02.5108 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:38
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:20
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 13:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - CE046550
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02/09/2025 19:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 12:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO02F)
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02/09/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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