TRF2 - 5008784-43.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008784-43.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVANTE: JORGE NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
MORTE DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESTACAR VERBA EM FAVOR DO ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a reconsideração da ordem de expedição de alvará em favor do advogado do autor falecido, para levantamento de valor depositado a título de honorários contratuais, com fundamento de que se trata de parcela integrante do montante devido ao exequente, não recebido em vida.
O agravante requer a liberação dos valores diretamente ao escritório de advocacia, independentemente da habilitação de herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de falecimento do titular da verba principal, é possível o levantamento de honorários advocatícios contratuais destacados diretamente pelo advogado, sem a prévia habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários contratuais mediante apresentação do contrato antes da expedição do precatório ou requisição, mas não permite a requisição autônoma desses valores após o óbito do exequente. 4.
Os arts. 15 e 18 da Resolução nº 822/2023 do CJF estabelecem que os honorários contratuais devem ser solicitados na mesma requisição do valor principal, sendo o pagamento condicionado à liberação do crédito ao titular originário da requisição. 5.
Estando suspensa a execução do crédito principal em razão do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos sucessores, não é possível liberar isoladamente a parcela correspondente aos honorários contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A morte do exequente impede o levantamento autônomo de honorários contratuais destacados sem a habilitação dos sucessores no cumprimento de sentença. 2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais depende de sua vinculação ao valor principal, sendo incabível a liberação isolada enquanto suspensa a execução em razão do óbito da parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução CJF nº 822/2023, arts. 15 e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.029.763/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.192.954/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 27.03.2023; TRF2, AI 5008301-13.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 12.11.2024; TRF2, AI 5009732-82.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 21.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 493
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/08/2024 17:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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22/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/06/2024 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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27/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106, 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00