TRF2 - 5039267-88.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039267-88.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ALEXSANDRO PIEDADE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO ARCHIERE PEREIRA (OAB SP402387)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)INTERESSADO: ACQUA CONSULTING SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO ARCHIERE PEREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXA MÉDIDA DIVULGADA PELO BACEN.
MERA REFERÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO VERIFICADO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 465.102,54 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, cento e dois reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado em 4/3/2024. 2.
Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
Verifica-se que os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004. Assim, gozando o título executivo de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, a abusividade das cláusulas contratuais incidentes na cédula bancária, sob pena de ter sua pretensão rejeitada. 4. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. 5.
A jurisprudência desta e.
Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial. 6.
A jurisprudência pacífica do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 7. É pacífica a jurisprudência da Corte Superior quanto à possibilidade de capitalização dos juros em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como no presente caso. 8.
A orientação adotada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/03/2009), é de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, consignou o julgado que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Ademais, restou expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (STJ - AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/03/2021). 9. É possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ) (AgInt no AREsp 2.019.677/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1/6/2022). 10.
Não se verifica a deduzida cumulatividade de comissão de permanência com outros encargos decorrente da inadimplência, seja pela ausência de previsão contratual, seja pela análise dos demonstrativos do cálculo exequendo. 11.
O apelante defendeu a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais.
Assim, ante a inexistência de elemento concreto a infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou elidida. 12.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pelo Embargante/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, (art. 85, § 11 do CPC), observada a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, (art. 85, § 11 do CPC), observada a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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01/09/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 10:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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