TRF2 - 5044242-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044242-13.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CENTRAL PARK RIO 33 ESTACIONAMENTO AUTOMOTIVO LTDAADVOGADO(A): LUCIANI ESGUERCONI E SILVA (OAB RJ072884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CENTRAL PARK RIO 33 ESTACIONAMENTO AUTOMOTIVO LTDA e WILSON CARLOS SIMOES FERREIRA DOS ANJOS, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$74.944,19 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos).
Intime-se a executada para regularizar a sua representação juntando aos autos cópia atualizada dos atos constitutivos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15. Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro e prossiga-se nos termos da decisão inicial. Cumprido, e considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
29/08/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 06:38
Decisão interlocutória
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16/07/2025 17:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:34
Juntada de Petição
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24/06/2025 19:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 19:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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06/06/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 19:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:41
Determinada a citação
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16/05/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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