TRF2 - 5020482-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/09/2025 19:04
Expedição de ofício
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03/09/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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03/09/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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03/09/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA FEDERAL/ES - EXCLUÍDA
-
03/09/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5020482-44.2025.4.02.5001/ES PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ RODRIGO GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): JONATHAN ZAMPILLI CUNHA (OAB ES029537) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os presentes autos de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Luiz Rodrigo Gonçalves Ferreira, que figura como paciente, no intuito de alcançar ordem de salvo-conduto para as autoridades impetradas, Delegado Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, Chefe Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal, abstenham-se de apreender e destruir as plantas ou os medicamentos e o equipamento utilizado para cultivo ou cercear sua liberdade em virtude do cultivo e do porte de cannabis e de seus extratos.
Narra a inicial que LUIZ RODRIGO é portador de Ansiedade (CID-10 F41.0) há vários anos e que não teve sucesso com o tratamento com medicação padrão, alcançando, porém, grande melhora com o uso de cannabis, que atualmente cultiva e utiliza na forma vegetal e extrato.
Frisa contar com respaldo de parecer técnico emitido por Engenheira Agrônoma e prescrição médica de Clínica Geral e Cardiologista.
Nesse contexto, segundo a exordial, o salvo-conduto se mostra necessário "para garantir que o Estado, por ineficácia, não o encarcere, por ele próprio buscar e garantir seu direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, cultivando seu próprio remédio". Brevemente relatado, decido.
Conquanto a tese sustentada na impetração encontre respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica risco concreto à liberdade de locomoção do paciente que justifique o deferimento da liminar antes da oitiva das autoridades impetradas.
Não restou demonstrada a existência de ameaça iminente e efetiva ao direito de ir e vir de LUIZ RODRIGO, imputável às autoridades apontadas como coatoras.
Embora o rito do habeas corpus seja célere por natureza, o exame da matéria recomenda o aguardo das informações.
Além disso, em cognição sumária dos fatos narrados, concluo que os documentos apresentados não evidenciam que os medicamentos à base de canabidiol constituem o único tratamento eficaz para a melhora do quadro clínico do paciente.
A demonstração da urgência da medida também pressupõe a comprovação de que os tratamentos convencionais, como o uso de psicofármacos, revelam-se ineficazes no caso concreto.
Exclusivamente por tais razões, indefiro a medida liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que aduzam suas informações, as quais reputo indispensáveis ao processamento do writ, em que pese a documentação acostada à exordial.
Na sequência, intime-se o MPF para manifestação.
Determino, ainda, à Secretaria que corrija o cadastramento do processo para nele constar apenas o Delegado-Chefe da Polícia Civil do Espírito Santo, o Comandante da Polícia Militar do Espírito Santo e o Superintendente Regional da Polícia Federal no Espírito Santo.
Por fim, tornem-me conclusos. -
21/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:45
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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