TRF2 - 5031533-48.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031533-48.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: EDIO PEREIRA ANTUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUBMISSÃO AO TETO NA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por EDIO PEREIRA ANTUNES contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 20/07/1988, ao fundamento de que não houve comprovação de limitação ao teto na concessão do benefício.
O autor sustenta que seu benefício foi limitado ao menor valor-teto à época da concessão e pleiteia a aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar as majorações de teto previdenciário introduzidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes da CF/1988; (ii) determinar se o benefício do autor sofreu efetivamente limitação ao teto no momento de sua concessão, justificando a readequação pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), reconhece o direito à readequação da renda mensal apenas quando comprovado que o valor do salário de benefício superava o teto vigente à época da concessão, sendo este elemento extrínseco ao cálculo do benefício.A readequação depende da demonstração de que o valor da renda mensal inicial (RMI) foi efetivamente limitado pelo teto previdenciário vigente, sendo insuficiente a simples alegação da aplicação do menor valor-teto.Não há limitação temporal para aplicação do entendimento firmado pelo STF, sendo possível a readequação mesmo a benefícios anteriores à CF/1988, desde que comprovado o prejuízo decorrente da aplicação do teto então vigente.No caso concreto, a documentação juntada demonstra que o benefício concedido ao autor em 1988 (valor originário de Cr$ 25.563,21) não foi submetido ao teto máximo vigente (R$ 127.540,00), inexistindo prova de limitação ou de prejuízo na forma estabelecida pelo RE 564.354/SE.A jurisprudência do STJ (Tema 1.140) e da TNU também condiciona a readequação à efetiva comprovação de que o benefício foi limitado ao teto vigente à época da concessão, o que não se verifica no caso analisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão da majoração dos tetos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 exige a comprovação de que o benefício foi originalmente limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão.A ausência de prova da limitação impede o reconhecimento do direito à readequação, ainda que o benefício tenha sido concedido antes da Constituição Federal de 1988.O teto previdenciário constitui elemento extrínseco ao cálculo do salário de benefício e, quando alterado, pode gerar direito à recomposição do valor da RMI, desde que comprovado o prejuízo sofrido pelo segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29 e 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08.09.2010 (Tema 76); STJ, Tema Repetitivo 1.140; TRF2, APELRE 559481, rel.
Des.
Liliane Roriz, j. 06.11.2012; TNU, PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
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25/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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25/06/2025 15:56
Juntado(a)
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30/05/2025 17:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/04/2025 19:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB33JFC
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30/04/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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07/04/2025 13:04
Despacho
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05/04/2025 16:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB33JFC
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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31/03/2025 15:27
Despacho
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19/03/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 13:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB33JFC
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02/03/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:11
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB09TESP
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13/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/02/2025 18:57
Juntada de Informações da Contadoria
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12/02/2025 17:31
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> NUCAJ
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12/02/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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12/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 15:10
Despacho
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11/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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