TRF2 - 5000483-50.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000483-50.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: JONAS DE BARROS GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FRATURA DE JOELHO.
LAUDO JUDICIAL INCONCLUSIVO.
LAUDO DO SUS E PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - CASO EM EXAME 1 - Apelação que objetiva a concessão de auxílio-acidente desde 01/12/2012, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 10/06/2012, quando exercia a função de torneiro mecânico.
O autor foi beneficiário de auxílio-doença de 24/06/2012 a 30/11/2012 e requereu administrativamente auxílio-acidente, sem resposta.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão:(i) definir se o conjunto probatório, especialmente os laudos médico-periciais, demonstra a existência de sequelas permanentes com redução parcial da capacidade laborativa, autorizando a concessão de auxílio-acidente;(ii) estabelecer os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre a condenação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade de trabalho habitual, não se exigindo incapacidade total. 4 - O laudo judicial atestou inexistência de incapacidade atual, mas não enfrentou de forma satisfatória as conclusões do laudo do SUS e do parecer da assistente técnica, que apontaram comprometimento articular compatível com redução da capacidade para a atividade de torneiro mecânico. 5 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, devendo apreciar todas as provas dos autos em conjunto, podendo concluir de forma diversa quando outros elementos técnicos e documentais indicam redução funcional relevante. 6 - A prova do SUS, corroborada pela literatura médica e pelo parecer técnico, revela que fratura articular de patela acarreta risco de artrose precoce e limitações permanentes, o que caracteriza a redução da capacidade laboral exigida para concessão do benefício. 7 - A correção monetária e os juros de mora devem observar o decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicando-se o INPC para correção das parcelas previdenciárias até a EC 113/2021, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, sem efeitos retroativos. 8 - Os honorários advocatícios, em razão da natureza ilíquida da condenação, devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. - DISPOSITIVO E TESE 9 - Apelação provida.
Tese de julgamento: 1 - O auxílio-acidente é devido quando demonstrada redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que o segurado permaneça em atividade laboral. 2 - O juiz pode afastar a conclusão do laudo judicial quando outros elementos técnicos e documentais indicarem de forma consistente a existência de sequelas permanentes. 3 - Nas condenações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária até a EC 113/2021, incidindo a taxa SELIC a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. 4 -0 Os honorários advocatícios em sentenças ilíquidas devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11; Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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28/08/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB06
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27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 15:02
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
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23/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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23/07/2025 15:50
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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23/06/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/06/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2023 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/06/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB26)
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19/06/2023 17:38
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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19/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2023 16:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB05 -> SUB2TESP
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28/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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