TRF2 - 5086273-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086273-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de ação ajuizada por VAGNER BENEVENUTO CELLINE.
A petição inicial é inepta, consoante previsão inserta no art. 330, § 1.º, III, do CPC.
O autor apresenta diversos parágrafos desconexos, como passa-se a narrar abaixo.
Inicia sua petição tratando de um processo disciplinar que teria sido instaurado pela OAB/RJ.
Alega ausência de notificação e, em consequência, cerceamento de defesa.
Após, junta diversos prints de decisões atestando que estava afastado do cargo de procurador do município de Nilópolis por burnout, sem explicar a correlação dos referidos prints com o processo disciplinar.
Após, apresenta prints relacionados à condenações por litigância de má-fé em diversos processos, novamente sem explicar a correlação com o processo disciplinar que incialmente foi mencionado.
Após, junta prints relacionados ao advogado Dr.
Almir Perez, sem explicar a razão destes, tampouco se possui relação com o processo disciplinar, inclusive proferindo diversas ofensas inaceitáveis em face do advogado.
Em fls. 12 junta cópia de embargos de declaração opostos por ele nos autos do processo n. 500304-54.2025.4.02.5101, sem qualquer contexto.
Essa peça é seguida de outros diversos prints desconexos.
De repente, passa a tratar de falsa imputação de crime, novamente sem decorrer logicamente de sua argumentação narrada por toda a inicial.
No pedido, requer anulação da pena disciplinar do processo administrativo disciplinar n. 14.374/2018, sendo certo que não junta sequer cópia do referido processo.
II Da limitação do polo passivo De plano, DETERMINO a exclusão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — CNJ do polo passivo, uma vez que não há ao longo da inicial (em que pese confusa), qualquer menção a eventuais atos do CNJ sendo, portanto impertinente eventual remessa dos autos ao e.
Supremo Tribunal Federal, sendo sua exclusão do polo passivo medida que se impõe.
EXCLUA-SE, ainda, os réus pessoas físicas, uma vez que discussão referente a processo disciplinar da OAB/RJ deve ser intentado apenas em face da entidade e não de seus funcionários (art. 932, III e 932 do CPC, aplicado por analogia considerando que o regime de contratação é celetista).
III Do saneamento da inicial No mais, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) emendar a inicial, apresentado os argumentos de forma clara e organizada, justificando e relacionando os "prints" juntados ao seu pedido de anulação do processo disciplinar, e ajuste os pedidos já considerando os excluídos do polo passivo conforme decidido acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, I e §1.º, III do CPC; 2) justifique de forma minuciosa e fundamentada a inclusão do Estado do Rio de Janeiro e da União no polo passivo; e 3) recolha as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC ou comprove sua condição de hipossuficiência.
Tudo feito, CONCLUSOS. -
05/09/2025 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ - EXCLUÍDA
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03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:45
Despacho
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03/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086273-48.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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