TRF2 - 5000411-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000411-12.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADORINDA CORREA DA SILVA NEVESADVOGADO(A): AMANDA SCHAUFELBERGER MARQUES (OAB RJ262136) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, bem como o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS no evento 32, intime-se a parte autora para ciência e para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 2 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3- Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 6 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:18
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 13:03
Transitado em Julgado
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01/09/2025 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000411-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADORINDA CORREA DA SILVA NEVESADVOGADO(A): AMANDA SCHAUFELBERGER MARQUES (OAB RJ262136)SENTENÇAACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela autora, dando-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão contida na sentença do evento 23 cujo dispositivo passa a conter o seguinte teor: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os benefícios de Aposentadoria Especial (NB 010.988.487-6) e Pensão Por Morte (NB 152.881.253-8) da parte autora desde a data da concessão dos respectivos benefícios, cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente dos citados benefícios a título de imposto de renda retido na fonte, contado a partir da data da concessão dos respectivos benefícios, observando o prazo prescricional quinquenal, bem como restituir os valores apurados em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), realizados mediante DARF, atinentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. (iii) Indefiro o pedido de pagamento em dobro de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde o ano de 2020, ante a inexistência de previsão legal, devendo ser ressaltado que além de não se estar diante de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, tal procedimento acarretaria um enriquecimento sem causa por parte da autora em detrimento de toda a sociedade, já que se trata de verba pública. -
26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:45
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 06/06/2025 14:59:43)
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05/06/2025 12:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 12:17
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:02
Determinada a citação
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13/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 16:21
Juntada de Petição
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14/01/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 12:21
Determinada a intimação
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13/01/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10S para RJRIOEF08F)
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13/01/2025 13:53
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Retido na fonte
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13/01/2025 11:14
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:47
Declarada incompetência
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09/01/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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