TRF2 - 5003331-63.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 63
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16/09/2025 22:15
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003331-63.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: BRUNO CESAR FIGUEIRA MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de nova data para perícia médica, a ser realizada no dia 03/11/2025, às 08h30min no Fórum Desembargadora Marilena Franco, localizado na Av. Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, sala 05, Centro, Rio de Janeiro/RJ, pelo perito Dr BRUNO LEVENHAGEN, já nomeado nos autos.
Dê-se ciência à parte autora que deverá comparecer na data da diligência pericial munida de documentos pessoais e laudos/exames os quais achar necessário.
Fica a autora alertada de que NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame.
Fica também advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mais, prossigam-se com as demais determinações do comando judicial de Evento 17.1. -
04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:43
Despacho
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNO CESAR FIGUEIRA MOREIRA <br/> Data: 03/11/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LE
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003331-63.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: BRUNO CESAR FIGUEIRA MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRUNO CESAR FIGUEIRA MOREIRA em face da UNIÃO, na qual o autor busca tutela de urgência para reforma na graduação com proventos de 2º tenente, com pedido definitivo de confirmação dessa tutela.
A produção de prova pericial foi deferida no evento 17.1.
O agendamento da perícia foi realizado para 14/11/2024 às 13:20, com o perito BRUNO LEVENHAGEN (evento 21).
No evento 32.1, o perito informou que a perícia ocorreu sem a presença da assistente técnica da parte ré, pois a assistente compareceu ao local no horário agendado, mas o exame já havia sido finalizado.
O perito se colocou à disposição para a realização de um novo exame, caso o juízo solicitasse.
A UNIÃO (evento 36.1) requereu expressamente a realização de nova perícia.
A parte autora (evento 38.1), por sua vez, manifestou-se contrária a um novo agendamento, argumentando que a ausência da assistente técnica não anula a perícia já realizada, pois a perícia ocorreu de forma regular.
Anexa prontuário da Marinha 38.2 e outros documentos médicos38.3.
No evento 40.1, este Juízo intimou a UNIÃO para se manifestar sobre a solicitação do perito e a oposição da parte autora, concedendo um prazo de 10 dias.
No evento 45.3, a União juntou documento do órgão responsável, no qual a Capitão-Tenente e Médica Ana Helena Bezerra Martins afirma que a perícia médica foi realizada em um horário diferente do agendado, impossibilitando sua participação como assistente técnica da União.
Ela reforça a importância de sua presença para uma análise detalhada e criteriosa, sugerindo que a ausência pode prejudicar a avaliação técnica e o resultado final da perícia.
No evento 51.1, Bruno Cesar Figueira Moreira solicita o prosseguimento urgente do processo e o acolhimento de todos os pedidos feitos na petição inicial.
Ele alega que a demora na decisão judicial é prejudicial, especialmente porque a Força Armada já o reformou administrativamente, mas de maneira que ele considera errada e equivocada.
Portanto, ele busca a imediata intervenção do Poder Judiciário Federal para corrigir o que ele entende como um erro em sua reforma.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na validade da perícia realizada em horário diferente do agendado e na necessidade de se realizar um novo exame pericial.
Conforme a manifestação do perito (evento 32.1), a perícia foi realizada em horário anterior ao agendado.
Essa alteração unilateral, por parte do perito, frustrou a participação da assistente técnica indicada pela UNIÃO, que compareceu ao local na data e horário pre
vistos.
A presença do assistente técnico é um direito processual das partes, previsto no art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, que assegura a paridade de armas e a ampla defesa.
A impossibilidade de a assistente técnica acompanhar o ato pericial por motivo alheio à sua vontade e à vontade da parte ré configura cerceamento de defesa.
Ainda que a parte autora sustente que a ausência da assistente técnica não invalida a perícia, a preclusão do direito de participar da prova não pode ser imputada à parte ré, que agiu em conformidade com o agendamento judicial.
Sendo assim, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO o pedido da UNIÃO para a realização de nova perícia.
INTIME-SE o perito BRUNO LEVENHAGEN para agendar local e data para a realização da nova perícia.
Com a data, intimem-se as partes. -
02/09/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 09:50
Despacho
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29/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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17/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 09:31
Juntada de Petição
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:02
Decisão interlocutória
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26/03/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:57
Juntada de Petição
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26/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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25/10/2024 10:26
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/10/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNO CESAR FIGUEIRA MOREIRA <br/> Data: 14/11/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LE
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:21
Decisão interlocutória
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22/08/2024 03:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:02
Decisão interlocutória
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02/05/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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