TRF2 - 5005215-58.2023.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005215-58.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: NIWMAR DA PENHA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA ACOLHENDO AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE 10/04/2023 A 15/05/2023, BEM COMO DETERMINANDO A PRORROGAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Nº 644.288.202-4 PARA 08/08/2024.O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA LIMITOU-SE A AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇA E A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.A PARTE RECORRENTE APENAS AFIRMOU, DE FORMA GENÉRICA, FAZER JUS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE 10/02/2023 A 16/06/2023, SEM INDICAR QUAL PROVA CONCRETA COMPROVARIA A ALEGADA INCAPACIDADE.O RECORRENTE DEVE APRESENTAR, ALÉM DE MERO INCONFORMISMO, OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE RECORRIDA E A TURMA RECURSAL POSSAM COMPREENDER COM EXATIDÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM BASE NOS ARTS. 932, III E 1.010, II, DO CPC/2015, PORQUE EM DESCOMPASSO COM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.1.
A impugnação em juízo do ato administrativo que nega a concessão/prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente tanto quanto possível o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.3.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Por isso, receituário e atestado de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente.
O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da doença.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, mas não vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto. 1.4.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e, se não constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais.
O laudo pericial se presume correto quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão (nesse sentido, STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609 e AGRESP 1.570.077; 3ª Turma, AGRESP 234.371). 1.5.
A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, se e somente se faltar higidez ao laudo.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual (auxílio-doença) ou de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
Por isso, as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não podem ensejar, por si sós, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.6.
Aferidas quais são as limitações funcionais, a manifestação do perito a respeito de sua compatibilidade ou não com a atividade laborativa habitual ou qualquer outro trabalho não é soberana. 1.7.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. 1.8.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada na data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliou alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, tem resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 2.
No caso concreto, a sentença, acolhendo as conclusões do laudo pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS ao pagamento do benefício no período de 10/04/2023 a 15/05/2023, bem como determinando a prorrogação da data de cessação do benefício nº 644.288.202-4 para 08/08/2024.
O recurso interposto pela parte autora limitou-se a alegar que: (i) desde 2017 é portadora de doença/lesão que a incapacita para suas atividades laborativas e (ii) que, no período de 10/02/2023 a 16/06/2023, permaneceu incapacitada sem, contudo, receber benefício por incapacidade.
Entretanto, a parte recorrente apenas afirmou, de forma genérica, fazer jus ao benefício nesse período, sem indicar qual prova concreta comprovaria a alegada incapacidade entre 10/02/2023 e 16/06/2023.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
Nesse sentido, transcrevo precedente da 5ª TR-RJ Especializada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO GENÉRICO.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 932, III, E 1.010, II, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA....O recurso é absolutamente genérico e não enfrenta os fundamentos e premissas adotados pela sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa, baseando-se no laudo judicial.Para embasar suas conclusões, a sentença parte do cotejo entre as afirmativas lançadas no laudo da perícia judicial (de 25/06/2018, Evento 16) no sentido de que “não há incapacidade, pois periciada em bom estado geral, não apresentando limitações ou sinais agudos das patologias ao exame físico, podendo exercer suas atividades” e o que se apurou na perícia administrativa (de 01/12/2017, Evento 9, LAUDO3, Página 10) em que o perito do INSS declarou que, “a meu ver, em pos op tardio de STC, 3 MESES, não se justifica mais qualquer prorrogação, para afastamento de mais de 4 anos.
Não há relato de complicação/intercorrência, a segurada dá claros sinais subjetivos de desejar perpetuar o afastamento”.A partir disso, o Juiz sentenciante fixou que o autor não possui incapacidade para o trabalho declarado e julgou improcedente o pedido.Essa era a premissa que o recurso deveria combater, mas não o fez.
Deveria o autor infirmar referida perícia judicial e administrativa de modo a demonstrar que o autor está incapacitado para sua atividade laborativa.No entanto, o recurso somente reafirma as doenças e segue com afirmativas soltas e genéricas de que “cabe ressaltar, que a recorrente encontra-se com 53 anos de idade, a última função foi assistente de escrituração fiscal, e está acometida de patologias sérias, como acima citado, ressaltando, as dores crônicas constantes, a recorrente se trata em ortopedia e reumatologia, por que as dores são muito intensas e generalizadas”.
Conclui que “desta forma, requer a V.Exas. seja reformada r.
Sentença de evento 25, em todos os seus fundamentos, no sentido de Julgar PROCEDENTE o pedido, com todos os seus efeitos retroativos, nos termos da exordial, ou se esse não for V. entendimentos, que seja, anulada a r. sentença e designada novo exame pericial com especialista em REUMATOLOGIA”.Vê-se, portanto, que o autor-recorrente não se deu ao trabalho de impugnar de forma individualizada os fundamentos adotados na sentença.Estamos, em verdade, diante de recurso inepto a instaurar a instância revisora, pois dissonante com o princípio da dialeticidade.
Tal princípio pressupõe que, além do mero inconformismo, sejam apresentados os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença.
Em outras palavras, deve o recorrente trazer a reexame irregularidades na apreciação do caso concreto.Imprescindível, portanto, a apresentação do recurso de maneira clara, objetiva, coerente e fundamentada de modo a permitir ao juízo e ao recorrido a compreensão exata da controvérsia recursal.
Trata-se de providência que não observada, prejudica, em última análise, o contraditório e a ampla defesa.Nos termos dos art. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015 o recurso não deve ser conhecido.(5ª TR-RJ, recurso 5000176-89.2018.4.02.5101, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 30/04/2019) 3.
Decido NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspendo, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:17
Não conhecido o recurso
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/07/2024 04:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:16
Juntada de Petição
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18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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23/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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23/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2024 12:38
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 15:29
Juntada de Petição
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19/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/03/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/03/2024 10:59
Determinada a intimação
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21/03/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2024 19:28
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/02/2024 15:24
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - 16/02/2024 15:23:20). Refer. Evento 24
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11/02/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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18/10/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NIWMAR DA PENHA ALVES <br/> Data: 08/02/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2023 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2023 12:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS502J)
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28/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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