TRF2 - 5086201-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086201-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCEL CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA (OAB RJ178385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 233.560.245-9), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial trabalhado como vigilante.
Assim, requer que sejam reconhecidos como condições especiais os períodos em que o requerente exerceu a função de vigilante, conforme discriminado abaixo: BERTEL EMPRESA DE SEGURANÇA, de 02/08/1988 a 27/06/1990;TV MANCHETE, de 04/11/1990 a 29/08/1992;VIGFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, de 01/11/1992 a 01/10/1994;VIGBAN SERVIÇOS DE SEGURANÇA, de 01/11/1994 a 05/05/1995;FICHER SEGURANÇA LTDA, de 03/05/1995 a 24/02/1997.
Considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, integra o objeto da presente ação o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Intime-se. -
28/08/2025 18:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:35
Determinada a intimação
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086201-61.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003105-28.2025.4.02.0000
Danielle Zanoli Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 11:37
Processo nº 5025233-74.2025.4.02.5001
Pedro Louzada Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo Mazarim Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012368-18.2023.4.02.5121
Rita de Cassia da Consolacao Ribeiro Mon...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2024 15:29
Processo nº 5000116-46.2024.4.02.5121
Maria Rosadalva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 17:35
Processo nº 5007031-46.2025.4.02.5002
Mara Lucia do Rozario Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00